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D.O. nº26902 de 18/11/2016

Advocacia Antonio Samuel 08112016 Edital de Citação Marcos Roberto PV 2555

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Comarca de Várzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancário. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Dados do Processo: Processo: 13895-88.2013.811.0002. Código: 317533. Vlr Causa: 6.704,32. Tipo: Cível. Espécie: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: SANTANDER LEANSING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Polo Passivo: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTANA. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTANA (Requerido(a)), Cpf: 00854333142, Rg: 14528053, Filiação: Sem Qualificações, brasileiro(a), solteiro(a), Endereço: Rua Adelino Mettelo de Campos N° 237, Bairro: Centro, Cidade: N.s. do Livramento-MT, CEP: 78170970. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Alega a parte Autora que, pelo CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - N°70007895578, celebrado entre as partes em 15/07/2009, o Requerente cedeu, mediante declaração de recebimento e aceitação, do Requerido, o bem com as seguintes características: VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO UNO MILLE FIRE, ANO 2005, COR BRANCA, CHASSI 9BD15802764793666, PLACA JZZ-7481 e RENAVAM n°000873567978, Pelo referido contrato, mediante cláusulas e condições nele inseridas, o Requerido obrigou-se a pagar 60 parcelas menais no valor de R$430,86, cada uma, corrigidas de acordo com os índices pactuados no contrato, vencendo-se a primeira no dia 15/08/2009 e a última no dia 15/07/2014. Ocorre, entretanto, que o Requerido não cumpriu com as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as parcelas vencidas a partir de 15/03/2013, tendo sido, em razão do inadimplemento pela falta de pagamento, devidamente notificado extrajudicialmente, e constituído em mora. Estabelece o contrato celebrado, que se o Arrendatário nçao cumprir com qualquer de suas obrigações contratuais, ensejará a rescisão antecipada deste contrato e consequentemente a imediata exigibilidade do pagamento da dívida, devidamente ajustada, quando for o caso, acrescida dos encargos moratórios incidentes. O bem recebido e aceito, está na posse do Requerido, que é também fiel depositário do bem arrendado, sendo certo que, caso o Requerente decida retirá-lo da posse do Requerido/Arrendatário, terá, se necessário, ação de depósito contra o mesmo. Constando do contrato de arrendamento mercantil cláusula resolutória expressa, na hipótese de inadimplemento do Arrendatário, declarar de pelno direito rescindindo o contrato, independentemente de notificial judicial ou extrajudicial. Desta forma, por não haver o Requerido inadimplente efetuado a devolução do bem arrendado, que continua, agora, sem justo título em seu poder, assiste a Requerente o direito initio litis, a ser reintegrada na posse direta do bem arrendado, pela via eleita, que a apropriada, data venia, face ao esbulho possessório. Ante o exposto, requer: a reintegração liminar na posse do veículo; a citação do Requerido para, querendo, ciente dos termos da presente ação, apresente, no prazo legal, a defesa qeu tiver, sob pena de revelia; ao final que seja julgalda procedente, tornando definitiva a liminar concedida, condenando-se ainda o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios e despesas com a retirada do bem. A citação expedida nestes autos fora devolvida com certidão positiva quanto ao cumprimento da liminar, porém, negativa quanto a citação da parte Requerida. Ao requerimento da parte autora foi deferido a citação via Edital. Despacho/Decisão: Vistos. 1. Com fulcro no artigo 257 do Novel Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Após, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Art. 485, § 1º, do Novel Código de Processo Civil).4. As providências.. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu. JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Várzea Grande, 28 de outubro de 2016 Ana Paula Garcia de Moura. Gestor(a) Judiciário(a). Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.