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D.O. nº26901 de 17/11/2016

EDITAL 28337 782009 8110041 CUIABA I O MAT

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE CUIABA - Primeira Vara Especializada Direito Bancário. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 20 DIAS. Processo: 28337-78.2009.811.0041.  Polo Ativo: BANCO PANAMERICANO S/A. Polo Passivo: VALDENIS SILVA DE ARRUDA. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): VALDENIS SILVA DE ARRUDA, brasileiro(a), solteiro(a), motorista. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: A parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão, visando a restituição do bem descrito na petição inicial, ante a inadimplência da parte requerida. Despacho/Decisão: Vistos etc...Não conheço do pleito de fl. 123, posto que totalmente divorciado da realidade dos autos.Da análise deste caderno processual, observo que a de citação do réu por meio de Carta Precatória restou frustrada, conforme se infere da certidão de fl. 122.Desta feita, defiro o requerimento de fls. 77/79.Dispõe o artigo 256 do Novo Código de Processo Civil. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Assim, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do mesmo codex, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se a parte autora para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do NCPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Faço constar a admoestação de fls.91v, que será aplicada em caso de inércia: "Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, ante o AR devolvido de fl. 81, conclusos para bloqueio do valor do bem, de acordo com a Tabela Fipe e extinção desta, permanecendo o montante vinculado aos autos, visando garantir prejuízo do réu ou terceiros, visto que não pode o autor valer-se de sua própria torpeza e/ou o judiciário chancelar a ilegalidade deste, diante do princípio Constitucional do contraditório, não decorrente até então o prazo de purgação da mora e defesa. "Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIANA GONÇALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA KIDO, digitei. Cuiabá, 03 de junho de 2016. Deivison Figueiredo Pintel. Gestor(a) Judiciário(a). Aut. Provimento. 56/2007-CGJ