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UTOS n.° 518-70.2015.811.0040

ESPÉCIE: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais Contenciosa ->Procedimentos Especiais->Procedimento de >Processo de Conhecimento-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.

PARTE AUTORA: BARBARA NEDER DE ALMEIDA

PARTE RÉ: CARLOS RICARDO JAMIRIAN  e  ROTATIVA  COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e TERCEIROS INTERESSADOS

CITANDO(A, S): Requerido(a): Carlos  Ricardo Jamirian Filiação: Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido

Requerido(a): Rotativa Comercial de Eletrônicos  Ltda, CNPJ: 12 brasileiro(a), Endereço: Av. Baronesa de Muritiba, N 965, Sala 6, Rafael, Cidade: São Paulo-SP

Requerido(a): Terceiros Interessados

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/04/2015

VALOR DA CAUSA: R$ 1.779,57

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: A requerente em 10 de julho do ano de 2011 emitiu duas cártulas de cheque do banco Sicredi, agencia 0812, conta corrente n° 29.144-7, uma de n° 106 no valor de R$ 490,86 e outra de n° 107 no valor de R$ 490,86. Os cheques circularam e na data pós datada, foram apresentados para pagamento, todavia, foram devolvidos por falta de fundos. Ocorre que após esse fatídico, nunca, nenhum portador ou credor das cártulas apareceu para efetuar a cobrança das mesmas, e a requerente não faz ideia de quem possa ser o credor ou em que lugar se encontra. A única informação que a autora tem é que as cártulas estão nominais a CARLOS RICARDO JAMIRIAN e consta como endossante ROTATIVA COMERCIAL DE ELETRÔNICOS LTDA, contudo, não faz ideia de quem sejam e de onde encontrá-los, nem mesmo tem a previsão de que algum deles seja o portador das cártulas. Sendo desconhecido o verdadeiro réu/interessado. Em pesquisa no site www.google.com.br (cópia anexa), a autora não conseguiu qualquer informação sobre endereço ou telefone do Sr. CARLOS RJCARDO JAMIRIAN, e sobre a empresa ROTATIVA  COMERCIAL  DE  ELETRONICOS, conseguiu um endereço: Av. Baronesa de Muritiba, n° 965, Sala 06, Bairro Parque São Rafael, cidade de São Paulo/SP, CEP 08.311·080. Insta consignar, que é desconhecido o réu da presente demanda, pois a autora não sabe informar se as pessoas acima mencionadas são os legítimos portadores das cártulas e do direito nelas esboçado, requerendo apenas suas intimações, pelo fato do nome dos mesmos constarem na microfilmagem das cártulas.  Vale-nos ainda ressaltar que quanto ao terceiro interessado, possível portador das cártulas, requer, por analogia, a intimação do mesmo, por edital, nos termos do artigo 908, I, ambos do CPC. Nessa esteira e,  sem  alternativa,  vem  a  requerente   recorrer  ao  Poder Judiciário, para ver sanada sua dívida, por meio de depósito judicial, e ter seu nome e o número do CPF excluídos dos cadastros  de inadimplentes,  bem como do cadastro de emitente de cheque sem fundo - CCF, junto ao Banco Central  do  Brasil -  DOS  PEDIDOS - Assim  sendo,  requer:  I- Seja  deferida  a expedição da guia de depósito judicial no valor de R$ 1.779,57 (mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), já atualizados monetariamente e acrescido de juros legais (cálculo anexo), a ser efetiva no prazo de 05 (cinco) dias contados do deferimento, nos termos do art. 893 do C.C. 2- Após, com a comprovação do depósito judicial, seja concedida a TUTELA ANTECIPATÓRIA  (Art.273, § 7' do CPC), inaudita altera partes, para determinar, provisoriamente a exclusão do nome da requerente junto à SERASA, SPC, BACEN, Tabelionatos  de  Títulos,  Notas  e  Protestos,  e  órgãos  similares,  Cadastro  de emitente   de   cheque   sem   fundo   - CCF   e   de   qualquer restrição  junto               a COOPERATIVA  SICREDI, no  que tange  as cártulas  objeto  desta  consignação, mediante expedição de ofícios, até final provimento jurisdicional, e principalmente, fixando desde já a respectiva multa diária por descumprimento, nos termos do art. 84 do CDC e arts. 461 e 644 do CPC, propiciando o cumprimento da obrigação de fazer; 3 - A citação por AR. de ROTATIVA COMERCIAL DE ELETRÔNICOS LTDA, para levantar o depósito e/ou para oferecer resposta, sob pena de ser acolhido o presente  pedido,  declarando-se  extinta  a obrigação; 4- A  citação  por  edital  de CARLOS RICARDO JAMIRIAN E DE TERCEIROS  INTERESSADOS  (por serem pessoas desconhecidas),  nos termos dos artigos 231, \, e 908, \, ambos do CPC, para  levantar  o  depósito  e/ou  oferecer  resposta,  sob  pena  de  ser  acolhido  o presente   pedido,   declarando-se extinta  a  obrigação; 5- No  mérito,   julgue procedente o pedido de consignação, com efeitos, de pagamento, declarando-se plenamente quitada a dívida consubstanciada nas duas cártulas de cheque emitidas em 10 de junho de 2011 do banco Sicredi, agencia 0812, conta corrente n° 29.144- 7, de n° 106 no valor  de  R$ 490,86  e outra de  n° 107 no valor  de  R$ 490,86 (microfilmagem  das  cártulas  anexa), de  forma  a  determinar  definitivamente  a exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes, CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDO e junto a Cooperativa Sicredi, no que se refere a tais débitos. 4- Os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei i.060/50.   5- Condenação dos réus nas custas e honorários processuais. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas. Dá-se à causa o valor de R$ 1.779,57 (mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).

DESPACHO (DISPOSITIVO): "Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, ante a presença dos requisitos exigidos legalmente, para o fim de determinar a suspensão  das inscrições do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e aos registros internos dos bancos, até ulteriores deliberações. Oficie-se aos órgãos- de proteção ao crédito e as partes requeridas bem como a COOPERATIVA DE CRÉDITO -SICREDI, para procederem à baixa dos registros existente no nome do autor, no prazo de 48 {quarenta e oito) horas. Dessarte, preenchidos os requisitos legais do artigo 282 et seq. do CPC, forte no artigo 285 do mesmo Código Instrumental Civil, RECEBO a  petição inicial sub examine, que tramitará segundo o rito especial contencioso ut artigo 890 do Código de Processo Civil. Com espeque na regra do inciso I do artigo 893 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE a emissão de guia e depósito judicial do quantum debeatur, inclusive das parcelas periódicas se necessário ut artigo 892 do CPC, assim fazendo a parte autora no quinquídio legal, sob as penas da lei. Determino a regular CITAÇÃO das partes requeridas, a qual se dará nas formas e prazos do artigo 213ss do CPC, para tanto, em sendo necessário, expeça missiva ou edital com prazo de 30 (trinta) dias para a regular citação da parte requerida, observando na espécie o regramento do artigo 202ss ou 231ss do CPC, respectivamente. Por força de lei e sendo o caso de atuação no feito, os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA sempre serão intimados pessoalmente acerca dos atos e fases judiciais ut Leis Orgânicas de regência. DEFIRO à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo o caso, proceda o (a) diligente gestor (a) judicial com o correto tarjeamento dos autos, assegurando-lhe a legal preferência/prioridade de tramitação e julgamento, tudo na forma disciplinada na CNGC/MT. Intimem-se."

Eu, DTJAG, digitei.

Sorriso-MT, 17 de outubro de 2016.

Eliana Pandolfo Martini

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ