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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE CUIABÁ - MT. JUÍZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N.° 36416-41.2012.811.0041 CÓD. 782756. ESPÉCIE: Depósito->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S/A. PARTE RÉ: ELI ERNESTO SOARES. CITANDO(A, S): Requerido(a): Eli Ernesto Soares, Cpf: 09083405249, Rg: 53298462 SESP SC. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/10/2012. VALOR DA CAUSA: R$ 39.438,33. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo no prazo de cinco (5) dias: 1. entregue a(s) coisa(s) objeto do pedido, depositando-a(s) em juízo, ou consignando o equivalente em dinheiro.2. RESPONDA a ação, querendo. RESUMO DA INICIAL: BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos em epígrafe, ingressou com a presente ação, onde firmou com o requerido ELI ERNESTO SOARES, um contrato de CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 26424830, firmado em 27/04/2012, com obrigação de pagar pontualmente o empréstimo em 60 (Sessenta) parcelas mensais, sendo as parcelas periódicas no valor nominal de R$ 658,15 9Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Quinze Centavos), ocorrendo o vencimento da primeira em 27/05/2012 e o da última em 27/05/2017, esse empréstimo ensejou ao requerido comprar o seguinte bem, UM VEICULO MARCA VW, MODELO: GOL 1.0 8V (TREND) (G5/NF) 4P, ANO/MOD: 2009/2009, COR: VERMELHA, CHASSI: 9BWAA05U39P057428, o Requerido deixou de pagar as prestações vencidas nos dias 27/06/2012 (parcela 02/60), á 27/09/2012 (parcela 05/60), assim todo o débito está vencido, em face do exposto requer-se, liminarmente a APREENSÃO do bem supra, através de mandado citando-se em seguida o Requerido para, querendo, conteste a lide, que ao final deverá ser julgada procedente, consolidando a propriedade e a posse daquela em mãos do Requerente que promoverá a sua venda, computando-se o débito do Requerido o valor do crédito acrescido de juros, correção monetária, custas multa, honorários advocatícios, e, demais despesas legais. Em sendo, negativas as diligências do Sr. Oficial de Justiça, não apreendendo o bem, requer-se a expedição do ofício ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, vedando e proibindo qualquer transferência ou venda do veículo, já que este bem é objeto desta ação. Atribui-se à presente ação o valor de R$ 39.438,33 (Trinta e Nove Mil Quatrocentos e trinta e Oito Reais e Trinta e Três Centavos). DESPACHO: Vistos. Tendo em vista que o veículo objeto da ação foi apreendido (fl. 81/85), certifique-se se houve apresentação de contestação pelo Requerido ou terceiro. Caso negativo, cite-se o Devedor por edital nos termos dos arts. 256, I do NCPC, com prazo de vinte (20) dias, bastando sua publicação via DJE consoante preconiza o art. 257, II, do mesmo Codex, constando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Por conseguinte, certifique-se o decurso de prazo, efetivada a citação editalícia do Requerido, caso REVEL, nos termos do art. 72, II, do NCPC, nomeio Curador Especial o Defensor Público que atua nesta Unidade Judiciária, o qual deve ter vistas dos autos para a contestação, no prazo legal, mesmo que apenas por negativa geral dos fatos. Ressaltando-se que nos termos do art. 186, caput e § 1º, do NCPC, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o do NCPC. Cumpra-se. Intime-se. Eu, digitei. Cuiabá - MT, 20 de outubro de 2016. Darlene Miranda. Gestor(a) Judiciário(a). Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.