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LEI Nº           10.456,                DE   28   DE          OUTUBRO          DE 2016.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Institui a política de incentivo à incubação de empresas e cooperativas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a política de incentivo à incubação de empresas e cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e a consolidação de métodos modernos de gestão, autogestão, produção e inovação tecnológica.

Parágrafo único Na implementação da política instituída por esta Lei, serão levadas em consideração as características regionais e locais.

Art. 2º  São objetivos da política mato-grossense de incentivo à incubação de empresas e cooperativas:

I - gerar trabalho e renda;

II - criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;

III - aumentar a competitividade da economia do Estado, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;

IV - promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas próprias e adequadas à região;

V - apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;

VI - apoiar a criação de empresas com gestão própria;

VII - oferecer a empreendedores formação complementar técnica e gerencial;

VIII - evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;

IX - fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa e empresários, consolidando vínculos de transferência e inovação tecnológica;

X - estimular a produção intelectual sobre a criação de empresas e cooperativas, mediante promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.

Art. 3º  O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído das seguintes etapas:

I - pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento do projeto;

II - incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidas em regime de incubação, com vistas a sua gestão;

III - pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos nacionais e/ou internacionais, acesso a consultoria e assistência técnica, bem como acesso a instituições de ensino e pesquisa com vistas a convênios de cooperação.

Art. 4º  O Poder Público de Mato Grosso apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas através dos seguintes instrumentos:

I - adoção de incentivos à formação de redes entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências;

II - estabelecimento e adequação de infraestrutura voltada para a produção e para a difusão de tecnologias;

III - articulação intrassetorial e intersetorial entre os diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil de interesse público e empresas privadas, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;

IV - implantação de espaços destinados a estímulo da criatividade e da inovação tecnológica.

Art. 5º  O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à incubação dar-se-á mediante processo seletivo, definido pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.

§ 1º  O candidato à admissão como incubado submeterá à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento ou captação de financiamento.

§ 2º  O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação.

Art. 6º  As incubadoras de empresas e cooperativas manterão, quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado das empresas e cooperativas incubadas, constituído por:

I - sala de reunião;

II - auditório;

III - área para demonstração de produtos, processos e serviços de empresas;

IV - secretaria;

V - escritório;

VI - instalações laboratoriais.

Art. 7º  As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.

Parágrafo único As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam financiamento público, além do relatório a que se refere o caput deste artigo, são também responsáveis pelas prestações de contas dos respectivos financiamentos.

Art. 8º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   outubro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.