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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA  EDITAL DE CITAÇÃO  PROCESSO DE EXECUÇÃO  PRAZO: 20 DIAS  AUTOS N. 88-90,2013.811.0037  AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): BANCO BRADESCO S/A  EXECUTADO(A,S): PINHEIRO & PINHEIRO LTDA e MOISÉS PINHEIRO CITANDO(A,S): Moisés Pinheiro, Cpf: 76677842053, Rg: 3978172 SSP SC Filiação: Eurico Antunes Pinheiro e Maria Lurdes Pinheiro, data de nascimento: 09/07/1974, brasileiro(a), natural de Irai-RS, casado(a), motorista, e Pinheiro & Pinheiro Ltda, CNPJ: 10609620000186, brasileiro(a).  DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 04/04/2014 VALOR DO DÉBITO: R$ 232.039,98  FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos Executados da importância de R$ 221.169,94, representada pela pelas 03 (três) Cédulas de Crédito Bancário abaixo relacionadas:a) Cédula de Crédito Bancário -Empréstimo - Capital de Giro n° 385/4988609, C/C 194.54, agência 1458, celebrado na data de 05/09/2011, onde o exequente emprestou à primeira executada à importância de R$ 162.976,21 (cento e sessenta e dois mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), para ser restituída em 36 parcelas no valor de R$ 6.258,45 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco), vencendo a primeira em data de 05.10.2011 e a última em data 05/09/2014, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 28 § 2° inciso II da Lei n° 10.931 de 02.08.2004. O pagamento da parcela de acordo com a cláusula 5a do contrato é mediante débito na conta corrente n° 194.549 que a primeira executada mantém junto à agência 1458 do Banco Exequente. Ocorre, porém que, não foi possível realizar o débito da parcela vencida na data de 05/09/2012 em face da inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 7a do contrato.b) Cédula de Crédito Bancário -Empréstimo - Capital de Giro n° 385/6019564, C/C 194.54, agência 1458, celebrado na data de 07/08/2012, onde o exequente emprestou à primeira executada à importância de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil), para ser restituída em 36 parcelas no valor de R$ 1.949,24 (mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), vencendo a primeira em data de 07/10/2012 e a última em data 07/09/2015, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 28 § 2o inciso II da Lei n° 10.931 de 02.08.2004. O pagamento da parcela de acordo com a cláusula 5a do contrato é mediante débito na conta corrente n° 194.549 que a primeira executada mantém junto à agência 1458 do Banco Exequente. Ocorre, porém que, não foi possível realizar o débito da parcela vencida na data de 07/10/2012 em face da inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 7a do contrato.c)Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida,  Renovação Automática Aval - PJ n° 227/3062522, emitida em data de 14.10.2010 pela primeira executada e avalizado pelo segundo, onde o exequente concedeu um limite de crédito na conta corrente n° 19.454, agência 1458 de titularidade da primeira executada no valor de R$ 30.000,00, com vencimento em 12.04.2011, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 28 §2° inciso II da lei n° 10.931 de 02.08.2004.0 exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução.Por consequência, vem requerer a citação do executado, para que no prazo de 03 dias (Artigo 652 do CPC), pague a importância de R$ 232,039,98, valor corrigido pelo INPC, mais juros de 12% ao ano e multa contratual de 2% até o dia 11.02.2011 que deverá ser acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo até a data do efetivo pagamento, custas, despesas processuaisl e honorários advocatícios a serem arbitrados, na forma do art. 652-A do CPC, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça o seguinte bem: Um lote rural, denominado Fazenda Floresta, com área de 1.224,70 FIA, situado no município de Vila Rica, matriculado sob o n° 4.476 no RGI de Vila Rica.  ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(ja,s) o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. No caso de revelia, será nomeado curador especial. Eu, Katiuscia Sandra Ramos Silva, digitei. Primavera do Leste -MT, 19 de abril de 2016. Célia Regina Pereira Xavier de Carvalho. Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ