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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

Quinta Vara Cível

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Dados do Processo:

Processo: 25088-51.2011.811.0041. Código: 729110. Vlr Causa: 8.155,42. Tipo: Cível

Espécie: Monitória > Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa > Procedimentos Especiais > Procedimento de Conhecimento > Processo de Conhecimento > PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

Polo Ativo: RÁDIO REAL FM LTDA

Polo Passivo: JW LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME e MARINA LOPES DE ALMEIDA.

Pessoa(s) ser(em) citada(s): JW LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME Requerido(a). CNPJ: 09151016000170, Bairro Centro Norte, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78005410. Complemento: Citar na pessoa da sócia Juliane de Almeida Santos com endereço à Rua Antônio João, nº 174, Centro Norte, Cuiabá-MT.

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 8.155,42 (Oito mil e cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, parágrafo 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Resumo da Inicial: Requerente é credora das Requeridas da importância de R$ 6.730,00 (seis mil, setecentos e trinta reais), representada pelos cheques nº 850163 e 850173, Banco do Brasil, ag. 2373-6, c/c 45.751-5 (doc 03), emitidos pela primeira Requerida e garantidos pela segunda. Contudo, mesmo após a utilização dos serviços, que devidamente foram prestados pela Requerente à Requerida, esta não cumpriu em totalidade com o contrato assumido. Entretanto mesmo as requeridas estando cientes de terem usufruído dos serviços prestados pela Requerente, estas não manifestaram interesse em regularizar sua situação financeira, sendo que a Requerente sempre esteve à disposição para compor um acordo com mas mesmas. Ocorre que por diversas vezes a Requerente buscou dirimir o presente conflito de maneira amigável, tendo tais títulos sido inclusive protestados (doc. 4), porém por todas as vezes, se revestindo de um posicionamento totalmente iníquo, as Requeridas se escusaram de cumprir com tal obrigação, qual seja, o pagamento das respectivas parcelas assumidas. Pois bem. A Requerente já esgotou todos os meios necessários inerentes à cobrança do débito acima descrito, em que as Requeridas deixaram de cumprir em tempo hábil, sendo necessário intentar a presente ação, para receber os valores inadimplidos. Vale salientar que o indicador utilizado para a correção monetária é o INPC/FGV, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), conforme prevê a legislação pertinente. Portanto o valor devido pela Requerida, corrigido até a data de 05/07/2011, perfaz o montante de R$ 8.155,42 (oito mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Diante de tal fato e da insistente escusa por parte da Requerida de adimplir com o ajustado, a Requerente vem pleitear a tutela jurisdicional para ser ressarcida de tal prejuízo, face à injusta situação em que se encontra. E, por acreditar que a justiça o fará usufruir do princípio elementar do direito contido na parêmia do suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu) é que provoca este respeitável juízo para que se manifeste e faça imperar a mais lídima e soberana justiça.

Despacho/Decisão: Autos nº 729110 - Monitória Vistos etc. Defiro o requerimento de fls. 88/89, e determino a citação da representante legal da requerida JW LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME (ANJINHOS FRALDAS), na pessoa de sua sócia administradora JULIANE DE ALMEIDA SANTOS, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 256, do CPC. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2016. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA CAROLINA LOPES CANÇADO, digitei.

Cuiabá, 10 de outubro de 2016

Laura Denise de Carvalho França

Gestor(a) Judiciário(a)

Aut. Provimento. 56/2007-CGJ