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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 012/2016

RECONHEÇO a Inexigibilidade de licitação, considerando a orientação exposta no parecer nº. 464/ASSEJUR/SES/2016 da Assessoria Jurídica (fls. 109 a 123), consubstanciado no artigo 25, inciso II, c/c art. 13, inciso VI e §3° da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, com documentos de habilitação (fls. 38 a 89 e 134 a 138).

PROCESSO Nº 406535/2016.

OBJETO: “Contratação de instituição para promover e difundir os conhecimentos produzidos no campo de saúde coletiva, priorizando os temas relevantes para Mato Grosso, reconfiguração do cuidado na Atenção Primária, Vigilância em Saúde e Saúde Mental, para todos os inscritos nos  cursos, oficinas, grupo de trabalho temático, palestra e mesas redondas especificadas no contrato”.

INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO).

VALOR ESTIMADO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

DESPESA: 33.90.39.00

FONTE: 112/312

ATO DE RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE

Ratifico a Inexigibilidade do certame licitatório em consonância com a JUSTIFICATIVA apresentada, nos termos do artigo 25, inciso II, c/c art. 13, inciso VI e §3° da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.

Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2016.

João Batista Pereira da Silva

Secretario de Estado de Saúde / SES-MT

Original Assinado nos Autos