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ATO N° 001/2016 - CE/MP/MT

Designa data para realização de eleição com a finalidade de formar lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça.

A COMISSÃO ELEITORAL  indicada pelo Colégio de Procuradores de Justiça na reunião extraordinária do dia 12/09/2016, confirmada pela Portaria n° 555/2016-PGJ, publicada no DOE de 16/09/2016, tendo em vista o disposto no artigo 106, inciso II, da Constituição Estadual/1989 e artigo 8°, §1°, da Lei Complementar n° 416/2010,

RESOLVE:

Artigo 1° . Fica designado o dia 14 (quatorze) de dezembro de 2016, no período das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas, ininterruptamente, no Auditório da Procuradoria Geral de Justiça, na Rua 04, s/n°, Centro Político Administrativo, nesta Capital, para realização de votação a fim de formar lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os procuradores de justiça e promotores de justiça no efetivo exercício do cargo.

Artigo 2° . Poderá se inscrever o membro do Ministério Público que:

I) tenha 35 (trinta e cinco) anos de idade, na data da posse;

II) tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

III) não esteja afastado da carreira nos cento e vinte dias anteriores ao início do prazo de inscrição, previsto no artigo 4° deste Ato;

IV) não esteja cumprindo sanção administrativa aplicada por decisão irrecorrível proferida em sindicância ou procedimento disciplinar;

V) não tenha exercido, no ano da eleição, qualquer cargo ou função na Corregedoria ou na Ouvidoria do Ministério Público;

VI) não tenha ocupado as coordenações dos Centros de Apoio Operacionais; Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Secretaria-Geral do Ministério Público nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição;

VII) o Procurador-Geral de Justiça que tenha se afastado de suas funções nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição, salvo em caso de candidatura única.

Artigo 3°. São eleitores todos os membros do Ministério Público que estejam no efetivo exercício de suas funções no dia marcado para a votação.

Artigo 4°. Os registros dos candidatos deverão ser solicitados individualmente ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de publicação do presente ato.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista tríplice por via postal e por meios eletrônicos.

Artigo 5°. A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas do encerramento das inscrições, lista contendo os nomes dos candidatos que tiveram o registro deferido, observada a ordem alfabética, nos termos do artigo 8°, §5°, da Lei Complementar 416/2010.

Artigo 6°. O candidato que tiver sua inscrição indeferida pela Comissão Eleitoral, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da publicação da nominata, para interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, que o julgará nos 02 (dois) dias úteis imediatos, nos termos do artigo 8°, §5°, da Lei Complementar 416/2010.

Artigo 7°. A Comissão Eleitoral publicizará as candidaturas e regras do processo eleitoral no dia 27 (vinte e sete) de outubro de 2016, no auditório do prédio da Procuradoria Geral de Justiça.

Artigo 8°. Será permitida a remessa de votos à Comissão Eleitoral pelo Correio, bem como a entrega pessoal pelo eleitor.

§1° Somente serão objeto de consideração os votos recebidos até às 17 (dezessete) horas do dia da apuração.

§2° Serão nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

Artigo 9°. O Presidente da Comissão Eleitoral expedirá as células de votação, juntamente com as sobrecartas que garantirão o sigilo do voto, que serão remetidas aos eleitores no trigésimo dia anterior à eleição, conforme prevê o artigo 8º, §6°, parte final, da Lei Complementar 416/2010.

§1° A disposição dos nomes na cédula oficial obedecerá à ordem alfabética (artigo 8°, §6°,  Lei Complementar 416/2010).

§2° Antes da abertura das cédulas de votação, estas serão colocadas numa urna, para posterior apuração dos votos.

Artigo 10. A apuração se dará logo após o encerramento da votação, na Procuradoria-Geral de Justiça, em audiência franqueada aos membros da Instituição.

Artigo 11. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, a Comissão Eleitoral deverá, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas com as demais das urnas.

Artigo 12. Cada eleitor terá o direito de escolher até 03 (três) nomes, conforme disposição contida no artigo 8°, §1°, da Lei Complementar 416/2010.

Artigo 13. O resultado da eleição será divulgado por lista geral, em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos, bem como o número de abstenções, proclamando-se, finalmente, a composição da lista que será encaminhada ao Governador do Estado com o nome dos 03 (três) candidatos mais votados.

Parágrafo único. O empate será resolvido em favor do candidato que tiver obtido o maior número de votos singulares, e, se persistindo o empate, do que for mais antigo na carreira (artigo 8°, §12, Lei Complementar 416/2010).

Artigo 14. Finalizadas a votação e a apuração, que serão imediatas e incumbirão à Comissão Eleitoral, esta, após decidir sobre eventuais reclamações ou protestos, ainda que apresentadas oralmente, remeterá a ata circunstanciada ao Colégio de Procuradores, a quem competirá julgar, em 02 (dois) dias, os recursos interpostos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento dos trabalhos, homologando, logo após, o resultado da eleição (artigo 8°, §9°, Lei Complementar 416/2010).

Artigo 15. Homologada a eleição, o Colégio de Procuradores encaminhará, no primeiro dia útil do ano seguinte à eleição, a lista tríplice ao Governador do Estado, indicando, na ordem decrescente, o número de votos de cada candidato (artigo 8°, §9°, Lei Complementar 416/2010).

Artigo 16. O membro do Ministério Público que deixar de votar deverá oferecer justificativa perante o Conselho Superior.

Artigo 17. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do ato anteriormente publicado.

Cuiabá, 03 de outubro de 2016.

Registrado. Publique-se.

LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE

Procurador de Justiça- Presidente

SASENAZY SOARES ROCHA DAUFENBACH

Promotora de Justiça- Secretária

GUSTAVO DANTAS FERRAZ

Promotor de Justiça - Membro