Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 361816/08

Recorrente - Ailton Hubner

Auto de Infração n. 116387, de 14/05/08.

Relator - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Advogado - Francisco Eduardo C. Silva - OAB/MT 11251

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 81/16

EMENTA. Auto de Infração n. 116387, de 14/05/08. Por estar operando sem a devida licença ambiental do órgão competente para as atividades exercidas em sua propriedade. Decisão administrativa n. 666/SPA/SEMA/2010, pela homologação do Auto de Infração n. 116387, arbitrando penalidade multa no valor de R$ 16.533,00 (dezesseis mil e quinhentos e trinta e três reais), por exercer atividades agrícolas ou pecuárias sem a licença ambiental única - LAU. Requer o recorrente a redução da multa administrativa em 90% (noventa por cento), com fulcro no art. 60, caput, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto Federal 3.179/99 e art. 127, caput, §3º da LC 232/05. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reduzindo a multa em 90% (noventa por cento), com fulcro no art. 60, §3º do Decreto Federal 3.179/99 e art. 127, §3º da Lei Complementar nº 232/05, totalizando R$ 1.653,30 (mil e seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), pelo fato do recorrente após a lavratura do auto de infração ter providenciado o Cadastro Ambiental Rural n. 11946/2011.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Cuiabá, 13 de julho de 2016.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.