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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 586111/08

Recorrente - Aldair Schwarz

Auto de Infração n. 116478, de 05/12/07.

Relator - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Advogado - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 82/16

EMENTA. Auto de Infração n. 116478, de 05/12/07. Por ter desmatado 1.030,00 hectares sem a devida autorização do órgão competente. Decisão administrativa n. 869/SPA/SEMA/2011, pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 103.000,00, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja acolhido o presente recurso, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva “ad causam” do ora defendente para figurar no polo passivo do ato sancionatório, em vista de que o mesmo não possui vínculo algum com a área em que se situa o dano alegado pela SEMA/MT. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pela anulação do auto de infração e da correspondente multa, tendo em vista que as autorizações de desmatamento expedidas pelo IBAMA correspondem à área objeto da infração, fiscalizada em 2003 pelo órgão federal. Além disso, sendo o desmatamento contemporâneo ao ano de 2.000, como concluiu a SEMA, a partir de 2005 está prescrita a pretensão punitiva do Estado, sendo que o auto de infração foi lavrado em 2007 pela SEMA/MT. Recomenda a SEMA nova fiscalização na área objeto, para averiguar se a mesma encontra-se devidamente licenciada. A representante da FECOMÉRCIO acolhe a decisão administrativa n. 869/SPA/SEMA/2011.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 13 de julho de 2016.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.