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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 038/16

Cuiabá, 27 de julho de 2016.

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 4549/07 - Borin Giordano e Giordano.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora Srª. Rita de Cássia L. Aleixes, representante do Instituto Caracol, mantendo a decisão  2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA - Acórdão 226/2012, arbitrando multa de R$ 1.398,20 (mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos), por transportar 31,203 m³ de madeira serrada em bruto da essência florestal peroba-aspidosperma polyneuron, com a classificação e produto diferentes da Nota Fiscal nº 000583 e GF-3 nº 77, infringindo a legislação vigente. Com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Quintana Fernandes

Presidente do CONSEMA

Em Substituição