Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUÍZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.° 36828-74.2009.811.0041 cód. 405163 ESPÉCIE: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO FINASA BMG S/A PARTE RÉ: ROMUALDO JULIANO PINTO DE FRANÇA CITANDO(A,S): Réu(s): Romualdo Juliano Pinto de França, Cpf: 00605461155 Filiação: , brasileiro(a), DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/12/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 49.386,86 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: As partes celebraram, Contrato de Arrendamento Mercantil sob n° 4212521787, do seguinte veículo: AUTOMÓVEL marca VOLKSWAGEM, modelo GOLF GENERATION, ano fab/mod. 2004/2005, cor PRATA, chassi 9BWAA01J754006604, placas NFU3329, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e consecutivas. O Requerido tornou-se inadimplente a partir de 18/09/2009, razão pela qual foi notificado através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para regularizar as parcelas pendentes, sem, no entanto, atender ao solicitado. Do inadimplemento, consoante prescreve a Lei n° 6099/74 e Lei n° 7132/83, bem como, o respectivo contrato, restou o vencimento antecipado das demais parcelas. DESPACHO: Vistos etc.. A parte autora ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse, requerendo a concessão de liminar do pedido, em razão do inadimplemento do Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing) por parte do requerido, instruindo-a com os documentos necessários. A parte requerida foi constituída em mora premonitoriamente. Assim, estando comprovada a posse anterior do bem, o esbulho sofrido e tendo sido tal ato dentro de ano e dia, defiro liminarmente a reintegração da autora na posse do bem descrito e caracterizado na inicial, com fundamento no art. 928, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado. Neste sentido: “EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRATÓRIA DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - IMPROVIMENTO. É admissível a concessão de liminar ação de reintegração de posse, em caso de inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil pelo arrendatário, visando à recuperação do bem arrendado.’’(TJMT - Recurso de Agravo de Instrumento n° 5.042-Capital) Cite-se como postulado, fazendo constar as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Defiro os benefícios do art. 172, §2° do CPC. Cumpra-se. Eu, Angélica Cristina Teixeira Queiroz, digitei. Cuiabá - MT, 13 de maio de 2016. Darlene Miranda  Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) peIo Provimento n° 56/2007-CGJ