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ATO ADMINISTRATIVO N.º 90/2023/MTPREV

O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Digital nº 2023.0.00419, do Mato Grosso Previdência, resolve retificar, em parte, o Ato Administrativo n.º 487/2022/MTPREV, de 22.11.2022, publicado no Diário Oficial na mesma data, referente à concessão do benefício de pensão por morte, em caráter temporário, ao menor João Vitor Daghetti Lang, RG nº. 3217923-5 SESP/MT e CPF nº. 076.468.721-21, Rafael Daghetti Lang, RG nº. 3217916-2 SESP/MT e CPF nº. 076.468.481-74, e ao menor Gustavo Daghetti Lang, RG nº. 3310235-0 SESP/MT e CPF nº. 076.468.261-03, todos representados e assistido pela Sra. Angela Maria Daghetti de Brittos, RG nº. 17456452 SSP/MT e CPF nº. 016.850.201-19, procedendo-se da seguinte forma:

ONDE SE LÊ:

“...fundamentado no artigo 140-C, da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 92, publicada no Diário Oficial do Estado de 21.08.2020, c/c os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n.º 721, de 01 de abril de 2022; o artigo 23, caput, §1º e §4º, artigo 24, e artigo 26, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, bem como com o artigo 16, inciso I, artigo 74, inciso I, artigo 77, caput, § 1º, § 2º, inciso II, § 2º-B, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, c/c o artigo 1º, inciso IV, e artigo 2º, da Portaria ME n.º 424, publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2020, c/c o artigo 252, da Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990, com a redação que lhes foram atribuídas pela Lei Complementar 524/2014, e tendo em vista o que consta no Processo Digital nº 129/2022-137, do Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão, por período temporário, a partir de 08/06/2022, rateando-se em partes iguais aos seguintes beneficiários: ao menor João Vitor Daghetti Lang, RG nº. 3217923-5 SESP/MT e CPF nº. 076.468.721-21 - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), ao menor Rafael Daghetti Lang, RG nº. 3217916-2 SESP/MT e CPF nº. 076.468.481-74 - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), e ao menor Gustavo Daghetti Lang, RG nº. 3310235-0 SESP/MT e CPF nº. 076.468.261-03 - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), todos representados e assistido pela Sra. Angela Maria Daghetti de Brittos, RG nº. 17456452 SSP/MT e CPF nº. 016.850.201-19, em razão do falecimento do ex-servidor LUCIANO LANG DE MORAES,”.

LEIA-SE:

“...fundamentado no artigo 140-C, da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 92, publicada no Diário Oficial do Estado de 21.08.2020, c/c os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n.º 721, de 01 de abril de 2022; o artigo 23, caput, §1º e §4º, bem como com o artigo 16, inciso I, artigo 74, inciso I, artigo 76, caput, artigo 77, caput, § 1º, § 2º, inciso II, c/c o artigo 252, da Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990, com a redação que lhes foram atribuídas pela Lei Complementar 524/2014,, e tendo em vista o que consta nos Processos Digitais nº 129/2022-137 e nº 2023.0.00419, ambos do Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão, por período temporário, a partir de 08/06/2022, ao menor João Vitor Daghetti Lang, RG nº. 3217923-5 SESP/MT e CPF nº. 076.468.721-21, ao menor Rafael Daghetti Lang, RG nº. 3217916-2 SESP/MT e CPF nº. 076.468.481-74, e ao menor Gustavo Daghetti Lang, RG nº. 3310235-0 SESP/MT e CPF nº. 076.468.261-03, todos acima representados pela Sra. Angela Maria Daghetti de Brittos, RG nº. 17456452 SSP/MT e CPF nº. 016.850.201-19, e, por período temporário, a partir de 08/06/2022, à menor Livia Lang, RG n.º 3665667-4 SESP/MT e CPF n.º 107.755.911-90, representada legalmente por sua mãe, Sra. Tatiane Grando, RG n.º 1954505- 3 SSP/MT e CPF n.º 018.005.351-55, rateando-se o benefício em partes iguais entre os beneficiários, na proporção de 25% (vinte e cinco) por cento para cada, em razão do falecimento do ex-servidor Luciano Lang de Moraes...”.

Cuiabá-MT, 20 de março de 2023.

(Assinado digitalmente)

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPREV