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JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº. 22/2014 - Procedimento nº. 239860/2014

Interessado: Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Indiciado: Dr. H. S. G. - Defensor Público de Segunda Instância

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades atribuídas ao Dr. H. S. G. - Defensor Público de Segunda Instância, com matrícula nesta Defensoria Pública sob nº. 100035.

(...)

Isto posto:

1. ACATO o relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 676/689-v), conforme o art. 166 da Lei Complementar Estadual n. 146/03;

2. JULGO que o Defensor Público de Segunda Instância - Dr. H. S. G. teve conduta repreensível na vida pública, não desempenhou com zelo e presteza os serviços a seu cargo, ao descumprir o regramento legal atinente à gestão da coisa pública, em especial o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/1964, caracterizando, assim, a infração disciplinar preconizada no artigo 125, inciso I, da LCE 146/03, consistente na falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis (art. 125, I, c/c art. 109, I e III, todos da LCE nº. 146/03);

3. DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias ao Defensor Público de Segunda Instância - Dr. H. S. G., prevista no art. 126, II c/c art. 128, §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 146/03, convertendo-a em MULTA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, conforme art. 128, § 3º da LCE 146/03;

4. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a aplicação de penalidade acima exposta, ao Defensor Público de Segunda Instância Dr. H. S. G.;

5. DETERMINO seja cientificado o Coordenador de Recursos Humanos da Defensoria Pública acerca do conteúdo deste julgamento e anotação na ficha funcional do indiciado Dr. H. S. G. e providências necessárias para determinar o desconto em folha de pagamento da sanção descrita no item 3;

6. DETERMINO seja cientificado a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso acerca do conteúdo deste julgamento;

7. DETERMINO seja intimado o Dr. H. S. G. e seu advogado acerca do conteúdo deste julgamento, anexando-se cópia do relatório conclusivo da Comissão Processante;

8. DETERMINO, por fim, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cuiabá/MT, 04 de julho de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado