Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 5395-28.2012.811.0015 CÓDIGO: 170344 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO PARTE RÉ: LAÉRCIO DOS SANTOS CITANDO(A, S): Executados(as): Laércio dos Santos, Cpf: 02447278993, Rg: 325381513 SSP PR Filiação: Osires Cosmos dos Santos e Maria de Lourdes Eliziano da Costa, data de nascimento: 09/10/1965, brasileiro(a), natural de Sertanópolis-PR, casado(a), autônomo, operad. de maquinas, motorista DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/05/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 9.313,97 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: Em data de 01 de agosto de 2011, o Executado LAERCIO DOS SANTOS, emitiu junto à Exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B10232024-0, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).Como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, iguais e sucessivas no valor de R$352,04 (trezentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), parcelas essas que incluem o principal e os encargos contratados, vencendo a primeira parcela em 01/09/2011, e a última em 01/08/2013, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade do Executado, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim o Executado não pagou a dívida contraída .Portanto, não obstante a Exeqüente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte do Executado, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral da Cédula de Crédito Bancário em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 02 de abril de 2012, o valor de R$7.609,46 (sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta e seis centavos), que acrescido da multa pactuada de 2% no valor de R$152,18,totaliza o valor de R$ 7.761,64, que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$1.552,32, totaliza o valor de R$9.313,97 (nove mil, trezentos e treze reais e noventa e sete centavos), tudo conforme demonstra a ficha gráfica anexa aos autos. DESPACHO: FL.51: VISTOS ETC...Cite-se o executado para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se a executada, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 14 de junho de 2012. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito. DESPACHO FLS. 76: Vistos, etc... Cite-se o Requerido, por edital, com o prazo de 20 dias, para, querendo, contestar ação no prazo de 15 dias, consignando as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. Não havendo manifestação, nomeio lhe curador especial, na pessoa do douto Defensor Público que atua nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação, para que, no prazo legal ofereça a defesa que tiver, bem como, acompanhe o feito, até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 09 de maio de 2016. Maria de Fátima Manarim Gestor(a) Judiciário(a)