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INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2016

DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO NO CASO DE ELABORAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL POR EMPRESÁRIO RURAL OU PEQUENO EMPRESÁRIO

O SECRETÁRIO GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições conferidas pelo artigo 3º, V, da Lei Complementar 239, de 28 de dezembro de 2005, bem como pelo artigo 28, IV, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1.179, caput, e §2º do Código Civil de 2002.

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização de procedimentos dentro da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade, para os analistas dos livros e balanços patrimoniais apresentados a arquivamento nesta Junta Comercial, de se exigir o arquivamento do livro diário, quando da análise do pedido de arquivamento do balanço patrimonial, nos casos de dispensa destas escriturações previstos no §2º do artigo 1.179 do Código Civil.

Art. 2º Quando o empresário rural ou pequeno empresário optar pela elaboração do balanço patrimonial da qual está dispensado, deverá, também, registrar o livro diário que gerou o referido balanço.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 13 de maio de 2016.

Júlio Frederico Müller Neto

Secretário Geral