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PORTARIA Nº 252, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, definindo as atribuições e competências e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, nos termos do inciso I do art. 71 da Constituição Estadual, combinado com o art. 3º, da Lei Complementar n° 566, de 20 de maio de 2015 e em observância ao art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,

Considerando os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Eficiência e da Publicidade que regem a Administração Pública;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos, estabelecer regras claras e proporcionar, com isso, vantagens para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com melhores e mais eficazes procedimentos licitatórios, com escolhas das melhores ofertas à Administração;

Considerando, ainda, a busca incessante de evitar qualquer prejuízo para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ou a terceiros.

RESOLVE:

Art. 1º Definir a nova composição da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que passará a ser composta pelos seguintes membros:

I- Presidente:

a) Viviane de Cássia Hervatim

II - Membros Efetivos:

a) Emmanuelle Silva Santos

b) Regane Maria Tenroller

c) Jackelynne de Cássia Paiva

d) Fernanda La Serra Dias

III - Membros Suplentes:

a) Johara de Oliveira Barbosa Muniz Nogueira

b) Fernanda Bertholdo Campos de Souza

c) Laura Cristina Gonçalves

IV - Equipe de Suporte Técnico:

a) Thiago Tadeu Nascimento Queiroz

b) Fernando Luís Mews

c) Luciédio Rodrigues Lisboa

d) Osmar Prado de Oliveira

e) Célio Nogueira Cunha

f) Leonardo Ito

g) Rivelino Antunes Leite

h) José Benedito de Jesus

i) Flávio Jabra Peixoto

j) Luciana Luz

k) Leandro Maraschini

l) Lorena Moreira

m) Sirley Maria da Silva

n) Henrique Sérgio Dorileo de Paula

o) Armando Roque F. Pinto

p) Rosberg Marques Bozzetto

q) Hellen Christina C. dos Santos Moraes

r) Everaldo Gasparini

s) Fernando de Almeida Pires

Art. 2° Compete à Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com a Constituição Federal, Decreto Estadual nº 7.217/2006 e a Lei nº 8.666/93, processar e julgar as licitações referentes às aquisições de bens, contratações de serviços, obras e locações de bens móveis no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação terá as seguintes competências:

I - elaborar os editais, cartas-convite e manifestações nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pela unidade fazendária interessada na aquisição do bem ou serviço ou obra, utilizando quando necessário, o assessoramento técnico exigível;

II - encaminhar o processo às áreas competentes para elaboração da minuta do contrato e parecer jurídico;

III - receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes, quando pertinentes;

IV - fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio;

V - formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os requisitos legais necessários;

VI - instruir esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aos termos do edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

VII - abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes;

VIII - tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados;

IX - instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à autoridade superior para decisão;

X - resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

XI - abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursos da fase de habilitação;

XII - examinar se as propostas estão em conformidade com as especificações estabelecidas no edital;

XIII - proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de julgamento previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

XIV - elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo a ordem crescente de classificação;

XV - instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê-los à autoridade superior para decisão;

XVI - encaminhar a autoridade superior à homologação do processo e a adjudicação do objeto vencedor da licitação;

XVII - publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para a área responsável elaborar o contrato definitivo;

XVIII - tramitar os processos de aquisição no Sistema de Aquisições Governamentais/SIAG, quando exigível;

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL.

Art. 4º Constituem atribuições exclusivas do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:

I - representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias;

II - aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;

III - controlar participação dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando necessário, os suplentes;

IV - convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da natureza da licitação, da qualidade, complexidade ou especialização do bem, obra ou serviço em licitação, para participação do procedimento licitatório que a motivou; quando necessárias;

V - resolver sobre esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aos termos do edital, submetendo, caso necessário, sua deliberação à autoridade superior, e modificá-lo quando procedente a impugnação;

VI - convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões;

VII - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos licitatórios;

VIII - promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios;

IX - encaminhar à autoridade superior os recursos devidamente instruídos para decisão;

X - propor à autoridade superior o processo para homologação e a adjudicação do objeto vencedor da licitação;

XI - apresentar à autoridade superior relatório anual dos trabalhos realizados pela Comissão.

Art. 5º Os membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA terão, exclusivamente, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à Comissão;

II - secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;

III - prestar informação de caráter público quando autorizado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - manter arquivo atualizado de todas as Atas, documentos e papéis da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

V - organizar e manter atualizada toda a legislação relativa às licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias, que interessem aos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

VI - prestar assessoria ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA relativa às matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao andamento dos processos.

Art. 6º Aos membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA competem substituir os membros efetivos em todas as suas atribuições, mediante convocação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

Art. 7º O Presidente será substituído em suas ausências por um dos membros efetivos, devendo a informação da substituição ficar anexa aos autos do processo licitatório.

Art. 8º As decisões de recursos, adjudicação do objeto e homologação da licitação ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 010/2014/SEMA, de 24.04.2015 publicado no DOE 24.04.2015.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 19 de abril de 2016.