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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 009/16

Cuiabá, 30 de março de 2016.

3ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 126680/06 - Valdir José Civieiro.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente proferido oralmente pela Srª Edinusa Francisca Rodrigues, representante do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM, o qual afasta as preliminares de prescrição intercorrente e quinquenal, mantendo a Decisão Administrativa nº 980/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 151/13, arbitrando multa de R$ 122.335,40 (cento e vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), por desmatar 1223,354 hectares sem a devida autorização ambiental do órgão competente, com fulcro no art. 38 do Decreto Federal 3.179/99. Vencido o relator e revisor.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Fernanda Corrêa da Costa

Presidente do CONSEMA

Em Substituição