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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 010/16

Cuiabá, 30 de março de 2016.

3ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 118298/09 - Aureo Eduardo Carvalho Freitas.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Luiz Alfeu Souza Ramos, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT, mantendo a Decisão proferida pela 3ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 138/13, arbitrando multa de R$ 17.444,82 (dezessete mil e quatrocentos e quarente e quatro reais e oitenta e dois centavos), por fazer funcionar atividades agropecuárias ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores sem licença ou autorização do órgão ambiental competente e por deixar de atender dentro do prazo concedido, exigência legal conforme notificação nº 111673, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes conforme processo nº 541417/2008, com fulcro nos artigos 60 e 71, da Lei Federal nº 9.605/98, c/c os artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Fernanda Corrêa da Costa

Presidente do CONSEMA

Em Substituição