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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 013/16

Cuiabá, 30 de março de 2016.

3ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 345779/07 - Madeireira Nossa Senhora das Graças Ltda.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Roberto Péron, representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO, mantendo a Decisão Administrativa nº 2097/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 098/12, arbitrando multa de R$ 18.920,64 (dezoito mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), por ter em depósito e comercializar 189,2064 m³ de madeira em tora e serrada, conforme Auto de Inspeção nº 109940, de 24//07/07, com fulcro no artigo 32, parágrafo único, do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Fernanda Corrêa da Costa

Presidente do CONSEMA

Em Substituição