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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 014/16

Cuiabá, 30 de março de 2016.

3ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 284988/07 - Saul Colossi e Outra.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Anderson Marques do Amaral, representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, mantendo a Decisão Administrativa nº 62/SPA/SEMA/2009, ratificada pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 226/11, arbitrando multa de R$ 355.332,20 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos), por desmatar 355,3322 hectares de área de reserva legal, conforme imagem de 2002/2003, processada pela Coordenadoria de Geoprocessamento da SEMA/MT, com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99. A ausência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC impede nos termos da lei pertinente que seja concedido o benefício da redução da multa em 90% (noventa por cento).

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Fernanda Corrêa da Costa

Presidente do CONSEMA

Em Substituição