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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 015/16

Cuiabá, 30 de março de 2016.

3ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 4584/07 - Madeireira Nova República Ltda.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Luiz Gustavo Vieira da Silva, representante da SEDRAF, mantendo a Decisão Administrativa nº 1514/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 239/12, arbitrando multa de R$ 1.398,20 (mil trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos), por comercializar 31,203 m³ de madeira serrada em bruto da essência florestal peroba - aspidosperma poyneuron mull.arg com a classificação e produto diferente da nota fiscal 000583 e GF3 77, infringindo o inciso II do artigo 2º e artigo 32 do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Fernanda Corrêa da Costa

Presidente do CONSEMA

Em Substituição