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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA MUTUM - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 3069-71.2015.811.0086, CÓDIGO 86982 ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PARTE AUTORA: Sebastião Tomaz dos Santos e DOUGLAS LEANDRO SANTOS e ANA CARLA MEDEIROS DA SILVA SANTOS e TATIANE LEANDRO DOS SANTOS PARTE RÉ: FRANCISCO SCASSOLA CITANDOS: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/08/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 124.550,00 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Os Autores interpuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de FRANCISCO SCASSOLA, brasileiro, casado, lavrador, residente em Flórida Paulista Estado de São Paul0-SP. FATOS: Os Autores são possuidores de uma gleba de terras rurais denominada Lote nº 33 da Secção “E”, com área de 22 (vinte e dois) alqueires paulistas, ou seja, 53,24 (cinquenta e três hectares e vinte e quatro ares), Registrado no Registro de Imóveis de Rosário Oeste MT, no Livro 3- D fls. 22, nº de ordem -3028, situado no lugar denominado Gleba Iracema, município de Nova Mutum Comarca de Nova. A posse sobre o imóvel teve início no mês de janeiro de 1994, momento que o Primeiro Autor e sua mulher Sueli Aparecida Leandro dos Santos, adentraram no imóvel, passaram a trabalhar e investir com abertura de área e edificação de lavouras de soja e milho, juntamente com os filhos Douglas e Tatiane, que na época estavam em tenra idade. No ano de 2007, Sueli Aparecida Leandro dos Santos, teve complicações na saúde e veio a óbito conforme Certidão de óbito em anexo, tendo os filhos do casal Douglas Leandro dos Santos e Tatiana Leandro dos Santos, assumido os direitos possessórios (originado na posse da genitora no Lote 33 Secção E, objeto desta ação) no percentual de 50% na condição de herdeiros únicos. Dessa forma, mantém os Autores posse mansa, continua, pacífica e incontestada com “animus domini” pelo tempo de 21(vinte e um anos) como se donos fossem do imóvel acima identificado. A gleba pode ser descrita e individualizada do seguinte modo: CIRCUNSCRIÇÃO: Município (Nova Mutum MT), Comarca de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, DENOMINAÇÃO: Gleba Iracema. “CARACTERISTICAS E CONFRONTAÇÕES: Lote nº 33 da Secção “E”, de terras lavradias, com área de 22 (vinte e dois) alqueires paulistas, ou seja, 53,24 (cinquenta e três hectares e vinte e quatro ares), confrontando ao Norte com o Lote nº 32; ao Sul com o Lote nº 34; ao Leste com a estrada V.R.15; e finalmente ao Oeste com o Ribeirão da Canguinha, tendo a forma de um retângulo irregular. Descrição Georreferenciada: Memorial Descritivo: imóvel: Fazenda Metamac II Proprietários: Sebastião Tomaz dos Santos E OUTROS Transcrição: 3.028- Livro 3-D- RGI de Rosário Oeste -MT Cód. INCRA: 901.016.104.345-0 Município: Nova Mutum Comarca: Nova Mutum Estado: Mato Grosso Área medida e demarcada: 49,8226 hectares Perímetro Demarcado: 4.956,80 metros. Certificação no INCRA nº 1315.04.000.024-11/2015. PEDIDOS: pedem e requerem a Vossa Excelência seja recebida a presente ação de usucapião, processada na forma da lei, para determinar a citação de FRANCISCO SCASSOLA, qualificado“ in principio” e sua Mulher, para responderem nos termos da presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, contestá-la se quiserem dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confesso quanto a matéria de fato, para finalmente ser julgada procedente para DECLARAR A AQUISIÇÃO DO DOMINIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA ÁREA Medida e Demarcada: 49.8226 hectares, de acordo com o mapa e memorial descritivo georrefenciado, LOTE 33 DA SECÇÃO E, LOTEAMENTO RURAL GLEBA IRACEMA- NOVA MUTUM MT, encontrados dentro dos limites e confrontações descritos causa de pedir, aos Autores, tornando-os proprietários definitivos, servindo a sentença de título para registros de imóveis e devida averbações, bem como ainda condenar os contestantes se houverem, nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de direitos em caso de contestação. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Uma gleba de terras rurais 49,8226 hectares, de acordo com o mapa e memorial descritivo georrefenciado, LOTE 33 DA SECÇÃO E, LOTEAMENTO RURAL GLEBA IRACEMA- NOVA MUTUM MT, encontrados dentro dos limites e confrontações descritos causa de pedir. DESPACHO: Vistos etc I - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial; II- CITE-SE o requerido, as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (Código de Processo Civil, Arts. 942 e 232, IV), por edital, com as observâncias e cautelas de praxe. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA CITAÇÃO POR EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA ANULADA. Se a parte cumpre o disposto no artigo 232, incisos I e II do Código de Processo Civil e demonstra que o réu está em lugar ignorado, levando-se ainda em consideração a certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Diligências, inexistindo qualquer desídia da parte e sim ausência de apreciação de requerimento especifico pelo juiz de piso, é de se anular a sentença que extingue o pleito sem julgamento do seu mérito e determinação para que a citação seja feita através de edital. (TJ/MT Ap, 43642/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 30/06/2010) III - Decorrido in albis o prazo, certifique-se e desde já, nos termos do que dispõe o Art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial ao requerido a Defensoria Pública, com legitimidade para representá-lo nos autos, para contestar a ação no prazo legal. IV - Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (Art. 943), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram; V - Com fulcro no Art. 944, do Código de Processo Civil, intime-se, oportunamente, o parquet, observado o disposto no Art. 83, I, do mesmo codex; V- Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Eu, Ana Rita Cordenonsi Buchmann, digitei. Nova Mutum - MT, 19 de fevereiro de 2016. Ilse Helena Carletto Gestor(a) Judiciário(a)

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