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D.O. nº26723 de 23/02/2016

SEREGEL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA x ROSARIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRAZO: 30 DIA AUTOS N.º 6895-58.2015.811.0037 ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PARTE AUTORA: SEREGEL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA PARTE RÉ: ROSARIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA. CITANDOS: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/10/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausente, incertos e não sabido e eventuais interessados na forma do art.942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado consoante consta da petição inicial a seguir resumida para no prazo de 15 (quinze) dias contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta querendo sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL:  autora é legítima possuidora do imóvel descrito na matrícula nº 4986 do RGI de Poxoréu , exercendo a posse do mesmo a mais de 20 anos. Quando os valores referente a compra do imóvel foram integralmente quitados o bem não foi transferido no CRI, pois o sócio que entabulou o contrato veio a falecer. DECRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: lotes de construção nº 05 e 06 da quadra 30 do loteamento Cidade Primavera, Primavera do Leste-MT DEPACHO: Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário de Imóvel Urbano com pedido de Liminar interposta por SEREGEL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em face de ROSARIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS LTDA. Alega a requerente, em síntese, que no ano de 1993, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, através de um de seus sócios, o qual se comprometia a fazer a transferência do imóvel após o cumprimento da obrigação. Informa, ainda, que mesmo adimplindo com sua obrigação não lhe foi transmitida a propriedade do imóvel, vez que o sócio que havia entabulado o contrato teria falecido e o sócio remanescente negou-se a outorgar a escritura do imóvel. Requer, ainda, que seja determinada de forma liminar a expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Poxoréo, com a finalidade de que seja averbada na matricula a existência da ação de usucapião do imóvel. É o relato. Decido. Defiro o pedido de liminar para que seja enviado oficio ao CRI da comarca de Poxoréo e averbada na matrícula n. 4986 a existência da ação de usucapião com fundamento no artigo 167 da lei n º 6.015/1973, observando que se trata de medida que evitará prejuízo a terceiro. Citem-se os confrontantes por mandado e os terceiros interessados por edital para que se manifestem no prazo legal. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Cumpra-se. Eu, Elizandra B. de Campos Silva - Técnica Judicial, digitei. Primavera do Leste - MT, 2 de dezembro de 2015. Aline Luciane Ribeiro V. Quinto Juíza de Direito em Subst. Legal