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EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 409-23.2016.811.0037

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.

PARTE REQUERENTE: L. K. ROSSATTO & CIA LTDA - EPP e VCR CERIMONIAL E EVENTOS LTDA - ME e MARCELO GONÇALVES

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS.

FINALIDADE: CIENTIFICAR CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima indicada, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita em resumo, bem como da lista de credores do devedor, e da r. decisão/despacho proferida(o) pelo juízo, ficando todos os credores e demais interessados intimados dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da lei nº 11.101/05 (15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL), para apresentação de habilitações de crédito e divergência a serem entregues ao administrador judicial e, ainda para que, querendo, manifestem objeção ao plano de recuperação a ser apresentado pela devedora, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, nos termos do art. 55, da aludida norma.

RESUMO DA INICIAL: L. K. ROSSATO e CIA LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na Avenida Campo Grande nº 835, Jardim Riva, na cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, CNPJ sob o nº 04.965.557/0001-18, representada pela sócia administradora LUIZA KAROLINE ROSSATO, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada na Avenida Campo Grande nº 835, centro, na cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, portadora da Cédula de Identidade Civil, RG nº 1.246.945-9-SSP-MT, inscrita no CPF sob nº 922.321.911-68 e VCR CERIMONIAL E EVENTOS LTDA - ME, sociedade empresaria limitada, com sede na Avenida Campo Grande nº 977, Jardim Riva na cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, CNPJ sob o nº 02.495.962/0001-94 ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aduzindo que o grupo econômico de fato e familiar (“Grupo Penha”).

QUADRO DE CREDORES

CREDOR - VALOR ATUALIZADO - CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO

A. GRINGS S/A R$ 13.572,60 QUIROGRAFÁRIO; A. M. SERRA - ME R$ 6.376,67 QUIROGRAFÁRIO; AB BETTO COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI - ME R$ 6.087,60 QUIROGRAFÁRIO; ADEILZA FRANCISCA PINHEIRO R$ 4.671,84 TRABALHISTA; AGUINALDO DE OLIVEIRA EIRELI - EPP  R$ 7.930,00 QUIROGRAFÁRIO ALPARGATAS S/A R$ 10.396,16 QUIROGRAFÁRIO; ALVES E CASTRO LTDA R$ 4.444,04 QUIROGRAFÁRIO; ANA FLÁVIA MARTINS DE PAIVA R$ 5.266,37 TRABALHISTA; ANA PAULA SANTOS LOCALI - EPP R$ 3.836,00 QUIROGRAFÁRIO; ARIANE CRISTINA DA SILVA SOUZA R$ 3.354,39 TRABALHISTA; BANCO DO BRASIL S/A R$ 1.208.270,05 QUIROGRAFÁRIO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A R$ 159.118,02 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS AZALEIA NORDESTE S/A R$ 11.059,02 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS BEIRA RIO S.A. R$ 77.495,10 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS BIBI LTDA R$ 15.947,31 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS BIBI NORDESTE LTDA. R$ 13.233,84 QUIROGRAFÁRIO; CALCADOS BOTTERO LTDA R$ 19.834,85 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS BOTTERO LTDA R$ 10.189,40 QUIROGRAFÁRIO CALÇADOS BOTTERO LTDA. R$ 1.602,80 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS FERRACINI LTDA R$ 7.266,92 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS HISPANA LTDA R$ 4.955,04 QUIROGRAFÁRIO; CALCADOS JACOB SA R$ 11.355,00 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS KOLLY'S IND. E COMERCIO LTDA R$ 5.574,56 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS PAMPA LTDA R$ 5.550,00 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS PEGADA NORDESTE LTDA FL 02 R$ 2.078,00 QUIROGRAFÁRIO; CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA FL 09 R$ 5.494,27 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS PEGADA NORDESTE LTDA. R$ 7.772,53 QUIROGRAFÁRIO; CALÇADOS RAMARIM NORDESTE LTDA      R$ 13.801,50 QUIROGRAFÁRIO; CALVEN SHOE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA R$ 8.935,44 QUIROGRAFÁRIO; CAPARAO INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA R$ 8.855,80 QUIROGRAFÁRIO; CARLOS ROBERTO ROSATO R$ 150.000,00 QUIROGRAFÁRIO; CARRERA IND. DE CALÇADOS LTDA. R$ 13.158,00 QUIROGRAFÁRIO; CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 4.468,40 QUIROGRAFÁRIO; CESAR AUGUSTO LIRA R$ 111.480,00 QUIROGRAFÁRIO; CHENSON COMERCIO EXTERIOR LTDA R$ 5.428,50 QUIROGRAFÁRIO; CIA. HERING R$ 40.732,51 QUIROGRAFÁRIO; CLEONIR TEREZINHA CONTE R$ 7.741,95 TRABALHISTA; COMPARINI CALCADOS DE FRANCA LTDA ME R$ 2.514,00 QUIROGRAFÁRIO; CONFECCOES LUIZ EUGENIO LTDA - MATRIZ R$ 14.972,90 QUIROGRAFÁRIO; CONFECCOES MERPA SAO PAULO LTDA R$ 37.231,86 QUIROGRAFÁRIO; COOPERSHOES - COOP DE CALÇ E COMP JOANETEN R$ 4.735,35 QUIROGRAFÁRIO; COOPERSHOES COOPERATIVA DE TRABALHO E IN R$ 3.120,45 QUIROGRAFÁRIO; CRISLLI CALCADOS E BOLSAS LTDA R$ 21.872,50 QUIROGRAFÁRIO; CRYSALIS SEMPRE MIO IND COM CALÇADOS R$ 18.874,80 QUIROGRAFÁRIO; D MELO MARINI ME R$ 3.717,60 QUIROGRAFÁRIO; DAKOTA NORDESTE S/A R$ 26.590,29 QUIROGRAFÁRIO; DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEF DE COURO LTDA R$ 9.102,27 QUIROGRAFÁRIO; DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS R$ 864,21 QUIROGRAFÁRIO; DEUSENI GUEDES MORAES R$ 4.816,35 TRABALHISTA; DOLCCINI CALÇADOS LTDA - EPP R$ 7.559,85 QUIROGRAFÁRIO; DORCELINA LEMOS R$ 7.748,52 QUIROGRAFÁRIO; ELISANGELA LUSIA SANTOS MOREIRA R$ 5.175,11 TRABALHISTA; ELOI ASSUNÇÃO R$ 40.000,00 QUIROGRAFÁRIO; ESTAÇÃO BRASIL CALÇADOS LTDA R$ 4.256,76 QUIROGRAFÁRIO; EXPRESSÃO NACIONAL IND. E COM. CALÇ. LTDA R$ 7.369,20 QUIROGRAFÁRIO; FERIADO NACIONAL IND. E COMÉRCIO LTDA R$ 60.089,80 QUIROGRAFÁRIO; FILIPPSEN COMP. EQUIP. CALÇADOS LTDA R$ 16.150,63 QUIROGRAFÁRIO; FRANCISCO JOSÉ DE MELLO NETO R$ 120.000,00 QUIROGRAFÁRIO; FREE WAY ARTEF. DE COURO LTDA R$ 12.611,26 QUIROGRAFÁRIO; GAROTAS TEEN COMÉRCIO DE ROUPAS INF LTDA R$ 3.997,50 QUIROGRAFÁRIO; HATAR BOLSAS LTDA R$ 8.056,83 QUIROGRAFÁRIO; HENRICH & CIA LTDA R$ 24.306,65 QUIROGRAFÁRIO; HSBC BANK DO BRASIL S/A R$ 168.326,02 QUIROGRAFÁRIO; IMB TEXTIL LTDA R$ 8.249,28 QUIROGRAFÁRIO; IND. E COM. DE CALÇADOS TANIA LTDA R$ 9.727,07 QUIROGRAFÁRIO; INDÚSTRIA DE CALÇADOS DIAN PATRIS LTDA R$ 10.519,92 QUIROGRAFÁRIO; INDÚSTRIA DE CALÇADOS LEILE OLIVEIRA EIRELI R$ 3.321,00 QUIROGRAFÁRIO; INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA R$ 5.621,04 QUIROGRAFÁRIO; INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA R$ 2.184,99 QUIROGRAFÁRIO; ITABUNA TEXTIL S/A R$ 4.671,40 QUIROGRAFÁRIO; JAMAR IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA R$ 8.773,30 QUIROGRAFÁRIO; JESSICA FERREIRA DE ARAÚJO ABREUR$ 3.272,01 TRABALHISTA; JOSÉ WILSON GOMES DA SILVA R$ 6.628,90 QUIROGRAFÁRIO; JOVACELI IND. DE CALÇ. E DE ARTEF. DE COURO R$ 3.103,80 QUIROGRAFÁRIO; JPMS CALÇADOS LTDA R$ 7.294,80 QUIROGRAFÁRIO; JULIANO DREON R$ 62.935,00 QUIROGRAFÁRIO; KADIMA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VIAGENS R$ 12.885,38 QUIROGRAFÁRIO KANXA INDUSTRIAL LTDA R$ 9.028,38 QUIROGRAFÁRIO; KELY CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCO R$ 4.159,29 TRABALHISTA; KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA R$ 27.146,88 QUIROGRAFÁRIO; LUIZ CARLOS DA SILVA R$ 100.000,00 QUIROGRAFÁRIO; MEGA GROUP INTERNACIONAL INDÚSTRIA COMER. R$ 16.906,92 QUIROGRAFÁRIO; MEGADOSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES R$ 13.323,90 QUIROGRAFÁRIO; NANGE CONFECÇÕES LTDA R$ 16.967,37 QUIROGRAFÁRIO; NEORUBBER IND. DE SANDÁLIAS LTDA R$ 5.304,00 QUIROGRAFÁRIO; NUCINEIA RIBEIRO DA SILVA R$ 2.723,34 TRABALHISTA; OSCAR DOS REIS E CIA LTDA R$ 7.643,16 QUIROGRAFÁRIO; PALOMA SANTOS BEZERRA R$ 3.609,20 TRABALHISTA; PALTERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$ 786,91 QUIROGRAFÁRIO; PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA R$ 2.756,32 QUIROGRAFÁRIO; PRIMICIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO R$ 28.700,77 QUIROGRAFÁRIO; RAFAELA LUCIANA DE JESUS R$ 1.862,34 TRABALHISTA; RAFARILLO IND. DE CALÇADOS LTDA R$ 12.992,60 QUIROGRAFÁRIO; ROLA MOÇA IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA R$ 33.874,94 QUIROGRAFÁRIO; RVF FRANQUIAS LTDA R$ 481,20 QUIROGRAFÁRIO; SANDER LUIZ FRISON R$ 150.000,00 QUIROGRAFÁRIO; SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTAÇÃOR$  4.657,10 QUIROGRAFÁRIO; SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. R$ 48.368,01 QUIROGRAFÁRIO; SICOOB R$ 100.965,20 QUIROGRAFÁRIO; SICREDI R$ 753.629,08 GARANTIA REAL; STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA R$ 56.370,97 QUIROGRAFÁRIO; STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA - FILIAL 01 R$ 37.290,46 QUIROGRAFÁRIO; STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA - FILIAL 02 R$ 8.163,05 QUIROGRAFÁRIO; STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA - FILIAL 03 R$ 4.915,33 QUIROGRAFÁRIO; STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA - FILIAL 04 R$ 4.915,33 QUIROGRAFÁRIO; STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA - FILIAL 05 R$ 4.915,33 QUIROGRAFÁRIO; STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA - FILIAL 06 R$ 4.915,34 QUIROGRAFÁRIO; TEXDRINI INDÚSTRIA TEXTIL LTDA R$ 10.815,12 QUIROGRAFÁRIO; TULIO CASSAROTTI JUNIOR BOLSAS - EPP R$ 1.917,62 QUIROGRAFÁRIO; USAFLEX CALÇADOS LTDA R$ 36.721,76 QUIROGRAFÁRIO; VENILDA COELHO FRIZON R$ 3.569,52 TRABALHISTA; VULCABRAS DO NORDESTE S.A. R$ 26.326,60 QUIROGRAFÁRIO; WEST COAST NORDESTE CALÇADOS LTDA R$ 5.110,76 QUIROGRAFÁRIO; WILMAR ALVES CARDOSO R$ 11.512,74 QUIROGRAFÁRIO; ZILDINEI APARECIDA ARAUJO BORGES R$ 5.734,35 TRABALHISTA; TOTAL              R$ 4.349.664,27                

DECISÃO/DESPACHO: Visto.

Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por L.K. Rossato & Cia Ltda. - EPP e VCR Cerimonial e Eventos Ltda. - ME. Aduz que as duas empresas constituem um grupo econômico de fato e familiar (Grupo Penha) com o mesmo objeto social e dirigidas pelos mesmos sócios, conforme contratos sociais que junta, e as empresas iniciaram suas atividades em 1998, tendo inaugurado no ano de 2013 uma loja mais ampla, pois vinha se consolidando como uma empresa de sucesso, próspera e lucrativa.

Todavia, com a queda nas vendas decorrente da crise econômica do País, o aumento do inadimplemento, e considerando o investimento realizado na nova sede, nos funcionários, mobiliário, não conseguiu manter o fluxo de caixa para cumprir os compromissos assumidos, levando à empresa à incidência de altíssimas taxas de juros, motivos pelos quais necessita da recuperação judicial para manter as empresas em funcionamento. Indica o cumprimento integral dos requisitos da Lei n. 11.101/05, conforme documentos que instruem a inicial.

É o relato.

No presente pedido, as empresas L.K. Rossato & Cia Ltda. - EPP e VCR Cerimonial e Eventos Ltda. - ME requerem o deferimento da recuperação judicial. A inicial e os documentos que a instruem demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 48, caput, e seus incisos, bem como os constantes dos incisos I a IX do artigo 51, todos da Lei n. 11.101/05. Assim, defiro o processamento desta recuperação judicial em favor das pessoas jurídicas L.K. Rossato & Cia Ltda. - EPP e VCR Cerimonial e Eventos Ltda. - ME, cabendo-lhes apresentarem, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, o plano de recuperação, mediante o cumprimento das exigências previstas no artigo 53 e seguintes da Lei n. 11.101/05, sob pena de convolação em falência. Nomeio como Administrador Judicial da empresa o Dr. Marcelo Gonçalves, cujos dados constam do cadastro local, o qual deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33, da Lei n. 11.101/05), pelo que fixo o valor de sua remuneração mensal em 08 salários mínimos, estabelecendo como limite máximo do total de pagamento da remuneração do Administrador Judicial em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, nos termos do artigo 24 da Lei n. 11.101/05. Determino, ainda, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a parte devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei n. 11.101/05. Declaro suspensas, nos moldes do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (artigo 6º, parágrafo 4º), as ações e execuções promovidas contra as requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do artigo 6º, relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49, todos da citada lei, permanecendo os respectivos autos, porém, nos Juízos onde se processam, cabendo à requerente comunicar a suspensão aos Juízos competentes. Determino que durante o período de “blindagem” os bens essenciais às empresas permaneçam na posse desta, não podendo ser retirados e/ou alienados sem autorização deste Juízo. Ordeno às requerentes que apresentem, mensalmente e enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição dos seus administradores, bem como que passe a utilizar o termo em recuperação judicial em todos os documentos em que for signatária. Expeça-se o edital a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei 11.101/05, constando o que determina os seus incisos, devendo ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação da sede e filiais (se houver) da requerente. Intime-se o Ministério Público e comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Previdenciária, de todos os Estados da Federação e dos Municípios em que a requerente tiver estabelecimento.

Oficie-se ao Cartório de Protesto da Comarca de Primavera do Leste, do Estado de Mato Grosso, para que não proceda ao protesto de qualquer dos títulos apresentados pelas partes autoras na relação de credores, bem como retire qualquer apontamento ocorrido com base nos títulos apresentados informados na relação de credores. Intime-se SERASA, SPC, CCF/BB e demais empresas de bancos de dados de proteção ao crédito que se abstenham de incluir o nome das autoras nos seus cadastros de inadimplentes ou exclua seu nome, caso já tenham incluído, em vista dos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação, devendo, ainda, constar nos seus cadastros que foi concedido às autoras o benefício da recuperação judicial.

Oficie-se, também, a Junta Comercial do Estado para que proceda à anotação de que as requerentes doravante passem a ter em sua denominação "em recuperação judicial", procedendo tal registro em seus atos constitutivos. Proceda-se anotação no cadastro das autoras, junto ao distribuidor desta Comarca, constando que eles estão em recuperação judicial. Indefiro os pedidos formulados em relação aos sócios, avalistas e fiadores, porquanto a jurisprudência tem decidido pela possibilidade de cobrança dos coobrigados, apesar de a empresa estar em recuperação judicial e, assim, não há como impedir a realização de atos como protesto, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, etc. em relação a estes, ficando apenas as empresas com a proteção. Verifica-se que o valor da causa está errado, devendo corresponder ao valor da dívida objeto da recuperação judicial (fl. 169).  Assim, determino a correção do valor da causa para R$ 4.349.664,27, procedendo-se as anotações necessárias, autorizando em razão da situação econômica das empresas demonstrada nos autos, especialmente os extratos bancários, que as custas sejam recolhidas ao final. Cumpra-se.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elizandra B. de Campos Silva - Técnica Judicial, digitei.

Primavera do Leste - MT, 12 de fevereiro de 2016.

Viviane Brito Rebello Isernhagen

Juíza de Direito