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LEI Nº             10.372       DE    16       DE         FEVEREIRO           DE 2016.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Proíbe a emissão de boleto de oferta.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica vedado ao fornecedor emitir, sem solicitação prévia, boleto de oferta para a contratação de produtos ou serviços.

Parágrafo único Entende-se como boleto de oferta todo instrumento padronizado por meio do qual o fornecedor apresenta uma oferta de produtos ou serviços e, ao mesmo tempo, torna viável o pagamento antecipado da referida proposta.

Art. 2º  A infração das disposições previstas nesta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º  Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   16       de   fevereiro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.