Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUÍZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.° 10377-17.2014.811.0015 ESPÉCIE: Reintegração / Manutenção de Posse. PARTE AUTORA: IMOBILIÁRIA IRMÃOS NOGUEIRA LTDA PARTE REQUERIDA: ANTÓNIO BARRETO DA COSTA FILHO e LUIZ CARLOS VAZ CITANDO(A, S): Requerido(a): Luiz Carlos Vaz, Cpf: 325.346.121-15, Rg: 285.820 SSP MS Filiação: Lauro Fogaça Vaz e Julieta Taques Vaz, data de nascimento: 23/01/1964, brasileiro(a), natural de Laranjeira do sul-PR, casado (a), funcionário público munic., carpinteiro e António Barreto da Costa Filho, CPF n° 956.458.371,34, RG n° 1.538.322-9. FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que Ihe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial, abaixo lançado, para querendo respondê-la no prazo legal, bem como sua INTIMAÇÃO da decisão liminar que reintegrou a parte autora na posse do bem a seguir descrito: Lote 22, Quadra 47, Rua 13, Jardim Boa Esperança, com área de 330,00m2. (Trezentos e trinta metros quadrados), nesta Cidade de Sinop-MT.. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para responder é de 15 (quinze) dias, contados da data da expiração do prazo deste edital. 2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: IMOBILIÁRIA IRMÃOS NOGUEIRA LTDA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação requerendo Liminar de Reintegração de Posse do seguinte bem: Lote 22, Quadra 47, Rua 13, Jardim Boa Esperança, com área de 330,00m2. (Trezentos e trinta metros quadrados), nesta Cidade de Sinop-MT., alegando que firmou com a Requerida Contrato de Compromisso de Compra e Venda, com pagamento de 100 parcelas; que, com o referido contrato, mediante cessão de direitos, a Requerente outorgou a posse do imóvel do Requerido, na confiança de que cumpriria o compromisso; que o Requerido efetuou o pagamento de 77 parcelas; que, devidamente notificados a saldar a dívida, os requeridos não se manifestaram. Colacionou Matéria Jurídica e Jurisprudência acerca do assunto e formulou os demais pedidos de estilo. Valor da Causa R$. 26.000,00. Pede Deferimento. Sinop-MT, 10/11/2015. (a) Daniel Moura Nogueira, advogado. OAB/MT.5.465. DESPACHO/DECISÃO FLS. 51/53: VISTOS, ETC...(DISPOSITIVO DESPACHO INICIAL)....Pelo exposto, estando provado o quanto baste que o Autor detinha a posse plena da área; que sobre ela se verifica o esbulho; que os Requeridos são os responsáveis por esse ato; que esse esbulho data de menos de ano e dia, preenchendo assim os requisitos exigidos pelo art. 927 do C.P.C, CONCEDO A LIMINAR de reintegração na posse da área esbulhada, pleiteada pelo Autor na exordial, o que faço com fundamento no art. 928 do mesmo diploma legal. Havendo resistência por parte dos Requeridos, determino que se cumpra o competente mandado de reintegração de posse, mediante força policial, oficiando-se ao Comandante da Polícia Militar desta Comarca, o qual deverá agir com o rigor necessário ao efetivo cumprimento desta ordem, e com as cautelas de estilo, prendendo em flagrante aquele que resistir. Citem-se os Requeridos, consignando nos mandados que o prazo para contestar é de 15 dias, e as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C., devendo o autor observar o disposto no art. 930 do C.P.C. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MÁRIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DESPACHO FLS. 72: Vistos etc... Proceda a busca de endereço dos Requeridos ANTÓNIO BARRETO DA COSTA FILHO e LUIZ CARLOS VAZ através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Restando infrutífera a diligência supra, defiro o pedido de citação por edital, conforme requerido ás fls. 68, este pelo prazo de 20 dias, nos termos da decisão de liminar e citação de fls. 51/53. Não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MÁRIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 16 de dezembro de 2015. Maria de Fátima Manarim, Gesto (a) Judiciário (a).

RC