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Estado de Mato Grosso

Comarca de Cuiabá - MT

Juízo da Primeira Vara Especializada Direito Bancário

Edital de Citação Prazo: 20 dias. Autos Nº 12560-19.2010.811.0041, Código 432916 Espécie: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -> Procedimentos Regidos por Outros, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimentos Especiais -> Procedimento de Conhecimento -> Processo de Conhecimento -> Processo Cívil e do Trabalho. Parte autora: Banco Bradesco S/A Parte ré: Decarrera Logística e Transporte Ltda. Citando: Representante da Decarrera Logística e Transporte Ltda, CNPJ: 07509321000165, em local incerto e não sabido. Data da distribuição da ação: 16/04/2010. Valor da causa: R$ 120.845,46. Finalidade: Citação da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta na petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Resumo da inicial: O Banco Bradesco S/A ingressou com ação de Busca e Apreensão contra o réu, visando a posse do caminhão Mercedez Benz L1620, placa JZT 9257. Despacho: Vistos, etc... Junte-se a petição que se encontra na contracapa dos autos, PEA 28/08/2015, a qual desde já indefiro. Conforme consta na certidão de óbito o falecido deixou 01 filho menor e não deixou bens a inventariar (fl. 195 - 08/07/2007), assim, o espólio será representado pelo inventariante e/ou sucessores. Assim, concedo ao autor, definitivamente o prazo de 10 dias, para proceder a substituição processual, sob pena de extinção, indeferindo, dilação de prazo e/ou qualquer ato protelatório, como vem ocorrendo. Transcorrido, e não cumprido como acima disposto, proceda-se a intimação do autor, via DJE para proceder em 48 horas, com a mesma admoestação. Certificado, tendo-se em vista a certidão de fls. 234, conclusos para extinção. Cumpra-se. Eu, Juliana Gonçalves de Melo Ribeiro da Silva Kido, Analista Judiciária, digitei. Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2015.

Deivison Figueiredo Pintel

Gestor Judiciário

Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ