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D.O. nº26693 de 08/01/2016

Megs Assessoria 07012016 Edital de Citação Marcos Vinicius PV 1833

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT - JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS. AUTOS N.° 4023-25.2008.811.0002. Código 208254. ESPÉCIE: Depósito->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. PARTE RÉ: MARCOS VINÍCIUS DUARTE, brasileiro, solteiro, motoboy, CPF N° 012.166.311-66, RG N° 162.072-62 SSP/RO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/2/2015. VALOR DA CAUSA: R$ 3.426,56. FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO MARCOS VINÍCIUS DUARTE. ACIMA QUALIFICADO, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS: 1. ENTREGAR a coisa VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO MOTOCICLETA CG 125 FAN, COR PRETA, PLACA KAM-1285, ANO/MODELO 2006/2007, MOVIDO GASOLINA, CHASSI 9C2JC30707R027003, objeto do pedido, depositando-a(s) em juízo ou consignando o equivalente em dinheiro R$ 5.565,04, sob pena de prisão por até um (1) ano; ou; 2. RESPONDER a ação, querendo. RESUMO DA INICIAL: O requerente ingressou com ação de Busca Apreensão, requerendo liminarmente a apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, haja vista a inadimplência do Requerido. Devidamente preenchido os requisitos, a liminar foi deferida, todavia, não houve a citação da requerida, e nem a localização do bem, conforme certidão de fls. DESPACHO:FLS.69 - Visto.Defiro o pedido de fls. 61/64 e, com fulcro no art. 4° do Decreto-Lei n. 911/69, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. Efetuem-se as devidas anotações, inclusive no Cartório Distribuidor, retificando-se a autuação. Cite-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar a coisa, depositá-lo em Juízo, consignar o valor do débito (art. 902, I, CPC), ou ainda, contestar ação (art. 902, II, CPC), constando do mandado as advertências dos artigos 285 e 319, CPC.Deixo, contudo, de consignar a advertência quanto a decretação da prisão civil, por entender que, na hipótese de contrato garantido por alienação fiduciária é incabível a prisão civil do devedor fiduciante, que não se equipara ao depositário infiel, uma vez que o pagamento do crédito elimina a possibilidade de restituição do bem que é a essência do instituto do depósito.Considerando o teor da Súmula vinculante n.° 25 do Supremo Tribunal Federal, editada na sessão plenária do dia 16/12/2009, segundo a qual "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito", deixo de consignar a advertência quanto a decretação da prisão civil. Assim, desentranhe-se o mandado objetivando a citação da parte requerida quanto aos termos da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. FLS.90- Visto. Defiro a citação por edital, com fundamento no artigo 231, II, c/c 232,I, CPC, com o prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se no edital a advertência constante no artigo 285, CPC, e o prazo para a resposta.Em consequência, determino que a Sra. Gestora Judiciária providencie a afixação do edital na sede do juízo, certificando-se (art. 232, II, CPC), bem como proceda a publicação do edital de citação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônico).Intime-se a parte autora para providenciar a publicação do edital de citação, em jornal local, por duas vezes, nos termos do art. 232, III, Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os exemplares no prazo de 5 (cinco) dias.Certificado nos autos o decurso do prazo para resposta sem o pagamento e apresentação de defesa, nomeio como Curador Especial da parte ré, a Defensora Pública que oficia neste Juízo, nos termos do art. 9º, II, do CPC, devendo ser intimado pessoalmente sobre sua nomeação, bem como para oferecer defesa no prazo legal.Vindo a manifestação do réu, diga o autor no prazo legal, após conclusos para sentença.Cumpra-se sucessivamente.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se. FLS.91-Vistos, em correição. 1. Cumpra-se o decisório retro.2. Às providências. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para Responder é de 05 (cinco) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos do processo. Esse prazo será contado EM DOBRO, caso seja a parte ré patrocinada pela Defensoria Pública. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os latos articulados pela parte autora na petição inicial. Eu, ADELIA DE SOUZA GERMANO, digitei. Várzea Grande-MT, 13 de novembro de 2015. ANA PAULA GARCIA DE MOURA - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.