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PORTARIA Nº 341/2015/GP/DETRAN/MT

REGULAMENTA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA O PROCESSO DE CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS, E DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CANDIDATOS E CONDUTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais;

- Considerando o que dispõe a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu artigo 22 e 148 e a Resolução nº 358/2010 do CONTRAN;

- Considerando o que dispõe o inciso VI do Artigo 19 e inciso II do Artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.302 de 02 de agosto de 2010;

- Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propor medidas administrativas, técnicas e legislativas e editar normas sobre o funcionamento das instituições e entidades credenciadas pelo DETRAN/MT e registradas no Departamento Nacional de Transito - DENATRAN;

- Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos de formação, qualificação, atualização, reciclagem e avaliação dos candidatos e condutores, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;

- Considerando que a eficiência da instrução e formação depende dos meios didático-pedagógicos e preparo adequado dos educadores integrantes das instituições e entidades credenciadas;

- Considerando a necessidade de promover a articulação e a integração entre as instituições e entidades responsáveis por todas as fases do processo de capacitação, qualificação e atualização de recursos humanos e da formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.

RESOLVE

Art.1º - O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Portaria.

§ 1º - As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelo DETRAN/MT ou por instituições ou entidades públicas ou privadas por ele credenciadas para:

I - Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores - Instituições e entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os Centros de Formação de Condutores - CFC, e examinador de trânsito, por meio de cursos específicos, teórico-técnico e de prática de direção;

II - Processo de capacitação, qualificação de condutores de veículos automotores e elétricos - Centros de Formação de Condutores - CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações;

III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos - Centros de Formação de Condutores - CFC e instituições e entidades credenciadas na modalidade presencial;

IV - Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização - Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema “S”, Centros de Formação de Condutores - CFC e instituições e entidades credenciadas na modalidade presencial;

§ 2° - As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ter seus cursos homologados pelo DENATRAN.

§ 3º - O credenciamento das instituições e entidades referidas no parágrafo primeiro é específico para cada endereço, intransferível e renovável conforme estabelecido pelo DETRAN/MT.

DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO

Art. 2º - Compete ao DETRAN/MT credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único - O DETRAN/MT, por delegação do Departamento Nacional de Trânsito, é responsável, no âmbito de sua circunscrição, pelo cumprimento dos dispositivos do CTB e das exigências da legislação vigente, devendo providenciar condições organizacionais, operacionais, administrativas e pedagógicas, em sistema informatizado, por meio de rede nacional, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das funções exigidas na Resolução 358/2010/CONTRAN e nesta Portaria, conforme padrão tecnológico estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito.

Art. 3º - Credenciamento é a delegação de competência a profissionais pessoas físicas ou jurídicas na forma estabelecida pela legislação federal específica, facultando ao DETRAN/MT sua concessão ou não, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 4º - O credenciamento é a titulo precário, não importando em qualquer ônus para o Estado.

Art. 5º - Constituem atribuições do DETRAN/MT, para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle dos entes credenciados:

I - Credenciar as instituições e entidades que cumprirem as exigências estabelecidas nesta Portaria;

II - Credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/MT;

III - Garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível aos credenciados;

IV - Auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;

V - Estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do DETRAN/MT;

VI - Definir referências mínimas para:

a) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos veículos de aprendizagem, devendo a expressão “Centro de Formação de Condutores“ ou a sigla "CFC" constar na identificação visual;

b) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem utilizados;

VII - Estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades dos credenciados;

VIII - Apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Portaria;

IX - Elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais das entidades credenciadas;

X - Controlar o número total de candidatos por turma proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por meio de sistemas informatizados;

XI - Manter controle dos registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome, identificação e assinatura do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença;

b) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placas do veículo, nome, identificação e assinatura do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença.

DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES

Art. 6º - O DETRAN/MT poderá credenciar Centro de Formação de Instrutores de Trânsito (CFIT), com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de capacitação, formação e atualização de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e de examinador de trânsito, por meio de cursos específicos, teórico - técnico e de prática de direção.

Parágrafo único - As entidades referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovados, desde que atendidas as disposições desta Portaria.

Art. 7º - São exigências mínimas para o credenciamento de CFIT:

I - Infraestrutura física;

a) acessibilidade conforme legislação vigente;

b) sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados)  correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

c) espaços destinados à Coordenação Geral, ao Corpo docente, Secretaria e Recepção;

d) 02 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFIT, que contemplem o livre acesso de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

e) recursos institucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);

II - Estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do DETRAN/MT;

III - Relação do corpo docente com a titulação exigida no art.18 da Resolução 358/2010/CONTRAN;

IV - Apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo I desta Portaria;

V - Emitir certificado de conclusão do curso;

VI - Recursos Pedagógicos:

a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;

b) material didático ilustrativo;

c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;

d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;

e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores.

VII - Recursos Humanos:

a) Coordenador Geral;

b) Corpo Docente.

§ 1º - As dependências do CFIT devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFIT deve ser previamente autorizada pelo DETRAN/MT, após vistoria para aprovação.

VIII - Participação dos representantes do corpo funcional, em treinamentos efetivados pelo DETRAN/MT, para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a devida liberação de acessos mediante termo de uso e responsabilidades.

Parágrafo único - O credenciamento das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino, examinador de trânsito e instrutor de trânsito para CFC e para o curso especializado de condutor é específico para cada endereço, sendo de responsabilidade do DETRAN/MT o seu cadastro junto ao Órgão Executivo de Trânsito da União.

Art. 8º - São atribuições dos CFIT´s capacitar, formar e atualizar o diretor geral, diretor de ensino, instrutor de trânsito para CFC e examinador de trânsito, por meio de cursos específicos, teórico - técnico e prático de direção:

I - Atender às exigências das normas vigentes;

II - Manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

III - Promover a atualização do seu quadro docente;

IV - Atender às convocações do DETRAN/MT;

V - Manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, no sistema informatizado do DETRAN/MT;

VI - Manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 05 (cinco) anos, conforme legislação vigente. Após esse prazo, deverão ser mantidos tais arquivos em meio eletrônico, digitalizados ou mídia digital. Em caso de descredenciamento do CFIT, os referidos arquivos deverão ser recolhidos na presença do(s) proprietário(s) por servidores da Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados do DETRAN/MT;

VII - Emitir certificado de conclusão do curso.

Art. 9º - Os CFIT´s serão credenciados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renováveis sucessivamente por iguais períodos.

DAS INSTUIÇÕS CREDENCIADAS PARA FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CONDUTORES  -  CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

Art. 10 - As autoescolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores - CFC, são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente.

§ 1º - Os CFC’s devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e∕ou prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização - nas modalidades presenciais e à distância;

§ 2º - Os CFC’s serão credenciados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renováveis sucessivamente por iguais períodos até 30 de setembro, desde que atendidas às disposições desta Portaria.

§ 3º - Para efeito de credenciamento, os CFC’s terão a seguinte classificação:

I - “A” - ensino teórico técnico;

II - “B” - ensino prático de direção; e

III -“AB” - ensino teórico técnico e de prática de direção.

§ 4º - Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal.

§ 5º - O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

§ 6º - As dependências físicas do CFC deverão ter uso exclusivo para o seu fim.

Art. 11 - O processo de credenciamento de Centro de Formação de Condutores obedecerá aos critérios estabelecidos nos artigos 14, 15 e 16 desta portaria.

Art. 12 - São exigências mínimas para o credenciamento de CFC:

I - Infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s), admitindo, para a utilização do simulador de direção veicular, o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino:

a) acessibilidade conforme legislação vigente;

b) se para ensino teórico-técnico, salas específicas para aulas:

b.1) teóricas, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 06 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados)  correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

b.2) de simulação de direção veicular, sala com medida total mínima de 15  m² (quinze) para acomodação e funcionamento do simulador de direção. Na hipótese de instalação de mais de 01 (um) simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 08 m², com o devido isolamento acústico, de tal forma que se evite a interferência visual e sonora entre os simuladores.

b.2.1) a sala destinada ao(s) simulador(es) de direção deverá possuir meios de apoio ao instrutor, tais como assentos, mesa e monitor para acompanhamento e supervisão. Deverá ainda ter uma câmera de monitoramento instalada de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula. Essa câmera de monitoramento deverá transmitir as imagens geradas “on-line”, para que a Coordenadoria de Formação de Condutores e Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados realizem a fiscalização das aulas ministradas nos simuladores de direção pelos CFC, em tempo real, de tal forma que as aulas em simulador de direção só poderão ser iniciadas mediante a prévia e devida transmissão das imagens.

II - Os CFC’s somente poderão utilizar simuladores de direção previamente certificados por um Organismo Certificador de Produto - OCP, e posteriormente homologados pelo DENATRAN.

III - O CFC poderá compartilhar o uso do simulador de direção veicular com outros CFC’s, desde que obedecidas às exigências mínimas previstas neste artigo e legislação específica, devendo comprovar o compartilhamento por meio de contrato devidamente assinado entre as partes.

c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;

d) 02 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC, que contemplem o livre acesso de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município;

f) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MT e controle biométrico de registro das aulas ministradas conforme regulamentação em portaria específica.

IV - Recursos Pedagógicos:

a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 02m x 1,20m;

b) material didático ilustrativo;

c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;

d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;

e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores;

V - Veículos e equipamentos de aprendizagem:

a)    para a categoria “A” - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;

b) para categoria “B” - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;

c) para categoria “C” - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;

d) para categoria “D” - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;

e) para categoria “E” - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação;

§ 1º - Os veículos utilizados na aprendizagem devem estar equipados com dispositivo de rastreabilidade, sendo disponibilizado ao DETRAN-MT pleno acesso as informações.

§ 2º - Os veículos utilizados para aprendizagem deverão portar infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MT e controle biométrico de registro das aulas ministradas, conforme regulamentação em portaria específica.

VI - Recursos Humanos:

a) um Diretor-Geral;

b) um Diretor de Ensino;

c) dois Instrutores de Trânsito.

§ 1º - As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.

§ 2º - Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deve ser previamente autorizada pelo DETRAN/MT, após vistoria para aprovação.

§ 3º - Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio, embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.

§ 4º - Os veículos de aprendizagem da categoria “A” devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15(quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTOESCOLA” em caracteres pretos.

§ 5º - Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTO-ESCOLA” na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura.

§ 6º - Os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/MT, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação.

§ 7º - Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estarem devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado.

§ 8º - O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.

§ 9º - O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC’s mediante autorização do DETRAN/MT, desde que não haja prejuízo em suas atribuições e esteja dentro do município limítrofe dos CFC’s credenciados.

§ 10º - O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.

DO PROCESSO E ETAPAS DE CREDENCIAMENTO DE CFC E CFIT

Art. 13 - Os interessados no credenciamento de CFC ou CFIT deverão protocolizar junto ao DETRAN-MT manifestação de interesse no credenciamento, dirigido ao Presidente da Autarquia, a qual deverá conter a indicação do município onde se pretende credenciar com a respectiva classificação do CFC (“A”, “B” ou “AB” ou CFIT), acompanhada da seguinte documentação:

I - Certidão negativa Civil e Criminal da Justiça Federal da 1ª Região e da Justiça Estadual, referente ao Centro de Formação de Condutores e/ou CFIT, aos respectivos sócios-proprietários (no caso de empresa já constituída) ou das pessoas que irão compor o quadro social do CFC e/ou CFIT (no caso de empresa ainda não constituída);

II - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT (no caso de empresa já constituída).

III - Termo de Responsabilidade do interessado, indicando de forma pormenorizada que a empresa que pretende ser credenciada preencherá os requisitos disposto no Art. 7º e incisos, no caso de CFIT, e Art. 12 e incisos, de CFC.

Art. 14 - Em caso de dúvida, poderá o DETRAN/MT exigir a apresentação da documentação original daquelas que foram apresentadas em fotocópia.

Art. 15 - Aprovados os documentos iniciais, os interessados serão convocados para, num prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, comprovar integralmente os itens constantes da declaração acima firmada, bem como as exigências técnicas abaixo relacionadas:

I - Requerimento do(s) interessado(s) dirigido ao Presidente do Detran/MT solicitando o credenciamento, juntamente com os documentos a seguir:

DO(S) SÓCIO(S)

a) Carteira de Identidade e CPF ou CNH (fotocópia autenticada);

b) Comprovante de residência (até 90 dias);

c) Certidão negativa da Vara de Execução Penal do município sede do CFC e do município onde reside;

d) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

e) Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;

DA EMPRESA

f) Contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

g) Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

h) Certidões negativas do FGTS e do INSS;

i) Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

j) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e as posturas municipais referentes a prédios escolares;

k) Cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e finalidade das dependências, discriminando tamanho de sala e instalações em escala 1:100;

l) Cópia anual da RAIS da empresa e CTPS do corpo funcional;

m) Apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo DETRAN/MT, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;

n) Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

o) Guia de comprovação de pagamento do Simples Nacional ou respectiva certidão, caso a empresa tenha optado por este regime tributário;

p) Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT.

Art. 16 - A Coordenadoria de Credenciamento disporá de, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos documentos constantes do artigo anterior para sua análise e aprovação, realizando posteriormente a vistoria técnica no local.

§ 1º - Aprovada a vistoria, lavra-se o Laudo de Vistoria e fica o interessado autorizado a afixar a placa (fachada) de identificação do CFC.

§ 2º - Reprovada a vistoria, o interessado poderá, em até 05 (cinco) dias contados da data da vistoria, protocolar requerimento direcionado ao Presidente da Autarquia solicitando um prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação, onde será feita nova vistoria.

§ 3º - Após a devida aprovação o DETRAN-MT publicará no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso a Portaria de Credenciamento, registrando, a seguir, o CFC no seu sistema informatizado e expedindo o Alvará com validade de até 01 (um) ano.

Art. 17 - Compete ao CFC credenciado, para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:

I - Realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando à formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;

II - Buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;

III - Cadastrar seus veículos automotores destinados à instrução prática de direção veicular junto ao DETRAN/MT, submetendo-se às determinações estabelecidas na Resolução 358/2010/CONTRAN, nesta Portaria e nas normas vigentes;

IV - Manter o Diretor Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;

V - Promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;

VI - Divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/MT;

VII - Contratar para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao DETRAN/MT, providenciando a sua vinculação ao CFC;

VIII - Manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do DETRAN/MT;

IX - Manter atualizado o banco de dados do DETRAN/MT, conforme o artigo 3º, inciso XII da Resolução 358/2010/CONTRAN e desta Portaria;

X - Manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 05 (cinco) anos, conforme legislação vigente. Após esse prazo, deverá ser mantido tais arquivos em meio eletrônico, digitalizado ou mídia digital. Em caso de descredenciamento do CFC, os referidos arquivos, bem como os processos de habilitação, deverão ser recolhidos na presença do(s) proprietário(s) ou representante legal do CFC pela Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados do DETRAN/MT;

Art. 18 - O credenciamento será renovado anualmente, com a apresentação da documentação constante no Artigo 15, alíneas b, c, d, e, f, g, h, j, o e p, se houver alteração, até o dia 31 de agosto.

I - O CFC deverá apresentar laudo de vistoria veicular para os veículos vinculados ao CFC na categoria aprendizagem;

II - O CFC deverá atender aos índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

§ 1º - Para os efeitos da operacionalização do inciso II, o DETRAN/MT deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados do CFC credenciado de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.

§ 2º - Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no inciso II em períodos que não ultrapassem 03 (três) meses, o DETRAN/MT deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.

§ 3º - Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no inciso II depois de decorridos 03 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários, sob a responsabilidade do DETRAN/MT.

DAS UNIDADES DAS FORCAS ARMADAS E AUXILIARES QUE POSSUÍREM

CURSOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 19 - As unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação de condutores, conforme previsto no §2º do art. 152 do CTB, para ministrar estes cursos, deverão credenciar-se junto ao DETRAN/MT, no âmbito de sua circunscrição, que a registrará junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, atendendo às exigências estabelecidas na Resolução 358/2010/CONTRAN e nesta Portaria.

Art. 20 - São exigências mínimas para o credenciamento das unidades das Forças Armadas e Auxiliares:

I - Requerimento da unidade interessada em ministrar cursos de formação de condutores, dirigido ao Presidente da Autarquia;

II - Infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do curso proposto;

III - Estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do DETRAN/MT;

IV - Relação dos recursos humanos: instrutores de trânsito, coordenadores geral e de ensino da corporação, devidamente capacitados nos cursos de instrutor de trânsito e diretor geral e de ensino, credenciados pelo DETRAN/MT;

V - Apresentação do plano de curso em conformidade com a legislação vigente;

VI - Realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo DETRAN/MT;

VII - Emissão do ato de credenciamento;

VIII - Publicação do ato de credenciamento e registro da unidade militar no sistema informatizado do DETRAN/MT;

IX - Participação do corpo funcional da unidade militar em treinamentos efetivados pelo DETRAN/MT, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais e do sistema informatizado, com a liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidades.

Art. 21 - São atribuições da unidade das Forças Armadas e Auxiliares, credenciada para ministrar o curso:

I - Atender às exigências das normas vigentes, no que se refere ao curso de formação de condutores;

II - Manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico;

III - Promover a atualização técnico-pedagógica do seu quadro docente;

IV - Disponibilizar veículos automotores compatíveis com a categoria a que se destina o curso;

V - Manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos docente e discente, no sistema do DETRAN/MT;

VI - Manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 05 (cinco) anos conforme legislação vigente.

DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DE

CONDUTORES EM CURSOS ESPECIALIZADOS

INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SISTEMA “S” CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC’S

Art. 22 - As instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem e os Centros de Formação de Condutores - CFC’s credenciadas pelo DETRAN/MT, promoverão a qualificação de condutores e sua respectiva atualização, por meio da oferta de cursos especializados para condutores de veículos de:

a) transporte de escolares;

b) transporte de produtos perigosos;

c) transporte coletivo de passageiros;

d) transporte de emergência;

e) transporte de passageiros-taxista;

f) transporte de carga indivisível e outras, objeto de regulamentação específica pelo Contran;

g) transporte de Passageiro (moto-taxista);

h) transporte de Entrega de Mercadoria (moto-fretista)

i) outros transportes especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Parágrafo único - As instituições referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovados, desde que atendidas as disposições desta Portaria.

Art. 23 - São exigências mínimas para o credenciamento das instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem:

I - Requerimento da unidade da Instituição dirigido ao Presidente;

II - Infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);

III - Estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do DETRAN/MT;

IV - Relação do corpo docente com a titulação exigida conforme artigo 22 da Resolução 358/2010/CONTRAN, e do coordenador geral dos cursos;

V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida em Portaria específica;

VI - Realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências do DETRAN/MT;

VII - Emissão do ato de credenciamento;

VIII - Publicação do ato de credenciamento e registro da unidade do Sistema “S” no sistema informatizado do DETRAN/MT;

IX - Participação do corpo funcional em treinamentos efetivados pelo DETRAN/MT para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais do sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

Art. 24 - São atribuições de cada unidade das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, credenciada para ministrar cursos especializados:

I - Atender às exigências das normas vigentes;

II - Manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico;

III - Promover a atualização do seu quadro docente;

IV - Atender às convocações do DETRAN/MT;

V - Manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos docente e discente, no sistema informatizado do DETRAN/MT;

VI - Manter o arquivo dos documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos, conforme legislação vigente.

DOS PROFISSIONAIS DAS ENTIDADES CREDENCIADAS COM A

FINALIDADE DE CAPACITAR DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO E

INSTRUTOR DE TRÂNSITO PARA CFC, E EXAMINADOR DE TRÂNSITO

Art. 25 - São exigências para os profissionais destas instituições:

I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando coordenador geral.

II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.

DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

Art. 26 - São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições:

I - Diretor Geral e Diretor de Ensino:

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso superior completo;

c) curso de capacitação específica para a atividade;

d) no mínimo dois anos de habilitação.

II - Instrutor de Trânsito:

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso de ensino médio completo;

c) no mínimo um ano na categoria “D”;

d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;

e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.

§ 1º - Os instrutores que pretendem ministrar cursos especializados para condutores de veículos deverão apresentar certificado compatível com o curso ofertado.

§ 2º - Para credenciamento junto ao DETRAN/MT, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

e) Comprovante de residência;

f) Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

g) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

DAS UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES

Art. 27 - As exigências para o exercício da atividade de instrutor de trânsito e de coordenadores geral e de ensino e respectiva documentação para credenciamento junto ao DETRAN/MT são as referidas nos inc. I e II do art.19 da Resolução 358/2010/CONTRAN.

DOS INSTRUTORES NÃO VINCULADOS A UM CENTRO DE                    FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 28 - A instrução de prática de direção veicular para obtenção da CNH poderá ser realizada por instrutores de trânsito não vinculados a um CFC, mediante prévia autorização do DETRAN/MT, nas localidades que não contarem com um CFC.

§ 1º - O instrutor não vinculado deverá atender às exigências previstas para o instrutor de trânsito, conforme inciso II do art.19 da Resolução 358/2010/CONTRAN.

§ 2º - O instrutor de prática de direção veicular não vinculado só poderá instruir 01 (um) candidato a cada período de 06 (seis) meses.

§ 3º - O DETRAN/MT deve conceder a autorização para instrutor não vinculado, por candidato, com vistas ao registro e à emissão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.

§ 4º - O DETRAN/MT deve manter atualizados os cadastros de instrutores de direção veicular não vinculados em suas respectivas circunscrições.

§ 5º - O veículo eventualmente utilizado pelo instrutor não vinculado, quando autorizado, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 154 do CTB.

DAS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SISTEMA “S”

Art. 29 - São exigências para os profissionais destas Instituições:

I - Quando na função de Coordenador Geral:

a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso superior completo;

c) curso de capacitação específico exigido para Diretor Geral de CFC;

d) dois anos de habilitação.

II - Quando na função de Coordenador de Ensino:

a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso superior completo;

c) curso de capacitação específico exigido para Diretor de Ensino de CFC;

d) dois anos de habilitação.

Parágrafo único - Para credenciamento junto ao DETRAN/MT, os Coordenadores: Geral e de Ensino deverão apresentar:

a) Carteira de Identidade;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Documento comprobatório de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) Certificado de conclusão de curso de Diretor Geral ou de Diretor de Ensino em Instituição credenciada pelo DETRAN/MT;

e) CNH válida.

Art. 30 - São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:

I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

II - Nível Médio completo;

III - Curso de capacitação para instrutor especializado, a ser regulamentado em portaria específica;

IV - No mínimo um ano na categoria “D”, e um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;

V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - Para credenciamento junto ao DETRAN/MT, o instrutor de curso especializado deverá apresentar:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação;

e) Certidão negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar.

DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO

Art. 31 - São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB:

I - No mínimo 21(vinte e um) anos de idade;

II - Curso superior completo;

III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;

IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

V - Curso para examinador de trânsito.

§ 1º - Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

e) Comprovante de residência;

f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar.

§ 2º - As exigências para o exercício da atividade de examinador de trânsito nas unidades das Forças Armadas e Auxiliares e respectiva documentação para credenciamento junto ao DETRAN/MT são as referidas no § 1º deste artigo.

DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS PROCESSOS DE CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CANDIDATOS A CNH E CONDUTORES

Art. 32 - São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos e condutores:

I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes:

a) Transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente;

b) Tratar os candidatos com urbanidade e respeito;

c) Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

d) Utilizar crachá de identificação com foto quando no exercício da função, que será fornecido pelo DETRAN/MT;

e) Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MT;

f) Acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pela Instituição;

g) Avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida,

h) Garantir no mínimo o índice de 60% (sessenta por cento) de aprovação dos candidatos/condutores em exames teóricos/técnicos e de prática de direção veicular;

II - O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição, competindo-lhe, além de outras atribuições determinadas pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União:

a) Estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

b) Administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo DETRAN/MT;

c) Decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

d) Dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

e) Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

f) Assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;

g) Aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Portaria;

h) Manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;

i) Comunicar por escrito ao DETRAN/MT, ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;

j) Ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/MT;

k) Comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao DETRAN/MT o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;

l) Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MT.

III - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo DETRAN/MT:

a) Orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático pedagógicos, dedicando-se a permanente melhoria do ensino;

b) Disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN/MT;

c) Manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;

d) Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

e) Acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino, e para garantir no mínimo o índice de 60% (sessenta por cento) de aprovação dos candidatos/condutores em exames teóricos/técnicos e de prática de direção veicular;

f) Representar o Diretor Geral junto ao DETRAN/MT, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado ao órgão;

g) Ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/MT;

h) Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MT.

IV - O Examinador de Trânsito é o responsável pela realização dos exames previstos na legislação, competindo-lhe:

a) Avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;

b) Tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito;

c) Cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo DETRAN/MT;

d) Utilizar crachá de identificação com foto, emitido pela autoridade responsável do DETRAN/MT, quando no exercício da função;

e) Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MT.

DO FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS

Art. 33 - Todas as entidades credenciadas devem celebrar contrato de prestação de serviços com o candidato ou condutor, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores dos serviços prestados pelo CFC e pelo DETRAN/MT, e a forma de pagamento, não sendo necessário seu anexo ao processo de habilitação.

§ 1º - O contrato que trata o caput do artigo deverá ser celebrado em duas vias, sendo uma entregue ao contratante, e a outra via arquivada nas dependências do CFC por cinco anos, a contar da data da assinatura do contrato.

§ 2º - Além do contrato de prestação de serviço, o CFC deverá apresentar Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelos Diretores Geral e de Ensino, conforme Anexo II, sendo este obrigatório constar no processo de habilitação correspondente.

§ 3º - A exigência de celebração do contrato de prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e Auxiliares.

Art. 34 - As aulas obedecerão aos seguintes critérios: horário de funcionamento das 07h00 as 23h00, de segunda a sexta, e das 07h00 as 18h00, aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único - A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 03 (três) horas/aula, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor.

Art. 35 - As entidades que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias, exceto por culpa exclusiva da Autarquia, terão seu credenciamento cancelado pelo DETRAN/MT.

§ 1º - Esta regra não se aplica às unidades das Forças Armadas e Auxiliares.

§ 2º - A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado somente poderá retornar às atividades mediante um novo processo de credenciamento.

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 36 - A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento da autorização.

Art. 37 - O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:

I - Exercer suas atividades junto ao DETRAN/MT onde tenha servidor, médico, psicólogo ou outro credenciado em exercício que seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau;

II - Exercício de seus diretores e gerentes em empregos de função pública federal, estadual e municipal;

III - Participação societária com empresa ou congênere que mantém vínculo com o DETRAN/MT;

IV - Receber ou repassar qualquer importância a terceiro que mantenha vínculo com o DETRAN/MT;

V - Realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito, tais como indicação para realização de exames, provas e outros.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38 - O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas entidades de ensino serão realizados pelos setores competentes, conforme Decreto nº 2.510, de 27 de agosto de 2014, ou por delegação.

Art. 39 - A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações, na verificação do(a):

I - Correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito;

I - Controle das atividades de ensino realizadas pela credenciada.

§ 1º - A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º - Havendo indícios da prática de ilícito penal será apresentado à autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária Civil.

Art. 40 - A Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores e a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados poderão, a qualquer tempo, realizar vistoria para verificação do atendimento das exigências prevista nesta Portaria.         

DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO DAS MATÉRIAS CURRICULARES

Art. 41 - As diretrizes, disposições gerais e estrutura básica dos cursos para a capacitação e atualização dos profissionais para atuar na formação, atualização, qualificação e reciclagem de candidatos e condutores fazem parte do Anexo I desta Portaria.

Art. 42 - A entidade de ensino solicitará autorização para a realização do curso de capacitação, formação e atualização para diretor geral, diretor de ensino e de instrutor de trânsito para CFC, e do curso especializado de condutor à Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, juntando a relação nominal dos alunos matriculados, com as respectivas cópias dos documentos exigidos para o curso, condição indispensável para a realização das aulas, independentemente das demais exigências previstas nesta Portaria.

Parágrafo único - Ao término do curso será encaminhada uma segunda relação contemplando todos os concluintes e eventuais desistentes.

Art. 43 - Ao aluno aprovado será conferido CERTIFICADO DE CONCLUSÃO emitido pela Instituição e homologado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, através da Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, devidamente registrado.

§ 1º - O certificado de capacitação de examinador e de instrutor de trânsito consignará a categoria de habilitação para efeitos da instrução e dos exames de prática de direção veicular.

§ 2º - Os cursos de capacitação, formação e atualização para diretor geral diretor de ensino para CFC, de instrutor de trânsito para CFC, e para curso especializado de condutor e examinador de trânsito terão a validade de até 05 (cinco) anos, devendo, até 30 (trinta) dias do vencimento, ser realizada a sua atualização, com apresentação dos certificados de capacitação.

DO APROVEITAMENTO DE CURSOS

Art. 44 - Para a realização dos cursos de atualização para os profissionais habilitados nos cursos para instrutores de trânsito, instrutores de cursos especializados para condutores de veículos, diretor geral e/ou diretor de ensino de CFC e examinadores de trânsito será aproveitada a carga horária dos cursos de capacitação específicos, a ser regulamentada conforme portaria específica.

Parágrafo único - A aplicação dos conteúdos nos cursos de atualização deverá abordar as atualizações na legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos, relacionando a prática com os fundamentos teóricos destes cursos.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 43 - Compete ao DETRAN/MT, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as entidades públicas ou privadas credenciadas.

Art. 44 - As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 45 - São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos DETRAN/MT, no que couber:

I - Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares do DETRAN/MT;

II - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;

III - Aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

IV - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

V - Obstar ou dificultar a fiscalização do Órgão Executivo de Trânsito Estadual;

VI - Reter a entrega da Carteira Nacional de Habilitação sob sua guarda ao condutor;

VII - Reter processo de habilitação, retardar ou dificultar sua tramitação ou conclusão.

Art. 46 - Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:

I - Negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares do DETRAN/MT;

II - Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);

III - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

IV - Obstar ou dificultar a fiscalização do Órgão Executivo de Trânsito Estadual;

V- Reter processo de habilitação, retardar ou dificultar sua tramitação ou conclusão.

Art. 47 - São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador:

I - Negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares do DETRAN/MT;

II - Falta de respeito aos candidatos;

III - Deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

IV - Deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço;

V - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

VI - Realizar propaganda contrária à ética profissional;

VII - Obstar ou dificultar a fiscalização do Órgão Executivo de Trânsito Estadual.

Art. 48 - As infrações previstas para os coordenadores das entidades públicas ou privadas, das unidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares credenciadas para ministrar os cursos referidos nesta Portaria, são as mesmas constantes dos artigos 45, 46 e 47, respectivamente.

Art. 49 - As penalidades serão aplicadas pela Autoridade de Trânsito, após decisão fundamentada.

Art. 50 - As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - Cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I, II, VI e VII do art. 45, incisos I, II e V do art. 46 e incisos I, II, III e IV do Art. 47.

§ 2º A penalidade de suspensão por até 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I, II, VI e VII do art. 45, incisos I, II e V do art. 46 e incisos I, II, III e IV do art. 47 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 45.

§ 3º - A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 4º - O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º - Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

§ 6º - A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV e V do art. 45, inciso III e IV do art. 46 e inciso V e VII do art. 47.

§ 7º - Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º - Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 05 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 51 - O processo administrativo será iniciado pela Autoridade de Trânsito, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo DETRAN/MT, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 52 - A autoridade, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 53 - Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Art. 54 - Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Parágrafo único - Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso à autoridade superior no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 55 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 7.692 de 01 de julho de 2002.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56 - É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Art. 57 - Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento e dos exemplares do material didático, apresentados no original.

Parágrafo único - Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com todos os demais documentos exigidos.

Art. 58 - É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até a entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 02 de agosto de 2010.

Parágrafo Único - Os demais profissionais credenciados junto ao DETRAN/MT até 02 de agosto de 2010 observarão os prazos estabelecidos nas resoluções do CONTRAN.

Art. 59 - As instituições ou entidades já credenciadas pelo DETRAN/MT terão até 15/09/2016 para adequarem-se às novas exigências de infraestrutura estabelecidas nesta Portaria.

Art. 60 - Os Instrutores e Examinadores de Trânsito credenciados pelo DETRAN/MT serão periodicamente avaliados em exame nacional, na forma da Resolução nº 321/09 do CONTRAN.

Art. 61 - Na hipótese do falecimento do proprietário e/ou de um dos sócios, do Centro de Formação de Condutores - CFC, os herdeiros ou sucessores deverão proceder às devidas alterações e comunicações ao DETRAN/MT, assim como poderão dar continuidade às atividades, desde que atendam todos os requisitos estabelecidos na lei, para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como Diretor Geral, de Ensino ou Instrutor, desde que haja interesse do DETRAN/MT em dar continuidade ao credenciamento da instituição, não gerando ao herdeiro direito adquirido, haja vista tratar-se de uma autorização precária e revogável a qualquer momento pelo interesse da Administração Pública.

§ 1º - A alteração contratual da Entidade, nos casos de sucessão hereditária, por falecimento, bem como em razão da saída voluntária de um dos sócios, deverá ser previamente solicitada mediante requerimento expresso e deverá ser autorizada pela Presidência do DETRAN/MT.

§ 2º - No caso de saída voluntária de um dos sócios será admitido o ingresso de novo sócio mediante prévia autorização do DETRAN/MT.

§ 3º - O ingresso do novo sócio em caso de sucessão hereditária por falecimento deverá ser realizado após a conclusão do inventário, mediante a apresentação do Formal de Partilha, no original ou fotocópia autenticada pelo cartório competente, atendendo também os requisitos dispostos para credenciamento.

Art. 62 - Todo credenciamento é limitado à circunscrição determinada pelo DETRAN/MT.

§ 1º - A atuação de CFC em localidade diversa de seu credenciamento, em municípios limítrofes, onde não há CFC credenciado, somente será permitida mediante autorização expressa do DETRAN/MT, desde que o CFC disponha de espaço físico, recursos didáticos pedagógicos, conforme previsto nesta Portaria, cuja solicitação deverá ser protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do curso.

§ 2º - A autorização de que trata o parágrafo acima será fornecida por tempo determinado e com limite de atuação.

Art. 63 - As alterações cadastrais posteriores ao registro deverão ser comunicados e formalizados documentalmente junto ao DETRAN/MT.

Parágrafo único - Havendo necessidade de realização de nova vistoria, o setor competente do DETRAN/MT terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizá-la e oferecer parecer técnico.

Art. 64 - O DETRAN/MT reserva-se o direito de credenciar ou não, ou credenciar com limite de atuação, considerando-se os pareceres jurídicos e técnicos e da vistoria inicial, da documentação e/ou dos compromissos contratuais já existentes na data de publicação desta Portaria, bem como exigir a comprovação de exigências faltantes e mencionadas nos pareceres ou da vistoria e necessários para o ato do credenciamento.

Art. 65 - O credenciado deverá manter em local visível o Alvará/Licença de Funcionamento emitido pelo DETRAN/MT, bem como a Tabela de Taxas do DETRAN/MT e dos serviços prestados pelo CFC.

Art. 66 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 381/2012/GP/DETRAN-MT e Portaria nº 286/2014/GP/DETRAN-MT.

Cuiabá, 30 de dezembro de 2015.

ROGERS ELIZANDRO JARBAS*

PRESIDENTE DO DETRAN-MT

*ORIGINAL ASSINADO

ANEXOS À PORTARIA 341/2015/GP/DETRAN/MT

ANEXO I

DIRETRIZES, DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA CURRICULAR BÁSICA DOS

CURSOS PARA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA ATUAR NO

PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

1. Curso para instrutor de trânsito;

2. Curso para instrutor de curso especializado para condutores de veículos;

3. Curso para diretor geral de CFC;

4. Curso para diretor de ensino de CFC;

5. Curso para examinador de trânsito;

6. Cursos de atualização para os profissionais habilitados.

1.             DIRETRIZES GERAIS

I - DOS FINS

Estes cursos têm a finalidade de capacitar profissionais para atuar no processo de formação, atualização, qualificação e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos. Para atingir seus fins, estes cursos devem dar condições de:

1. Ao Instrutor de Trânsito e ao Instrutor de Curso Especializado:

a) planejar e avaliar atividades educativas do processo de formação de condutores;

b) demonstrar flexibilidade, compatibilizando diferenças entre os candidatos e condutores;

c) demonstrar domínio do conteúdo a ser ministrado no processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos.

d) ministrar aulas práticas de direção veicular, acompanhando e avaliando o desempenho dos candidatos e condutores;

e) demonstrar domínio no processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

2. Ao Diretor Geral de CFC:

a) planejar e avaliar as atividades desenvolvidas no CFC;

b) coordenar atividades administrativas, gerenciando os recursos humanos e financeiros do CFC;

c) participar do planejamento estratégico da instituição;

d) interagir com a comunidade e setor público;

e) exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos.

3. Ao Diretor de Ensino de CFC:

a) planejar e avaliar atividades educacionais realizadas no CFC;

b) coordenar as atividades pedagógicas do CFC;

c) coordenar a atuação dos instrutores no CFC;

d) participar do planejamento estratégico da instituição;

e) interagir com a comunidade e setor público;

f) exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos.

4. Ao Examinador de trânsito:

a) avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;

b) demonstrar habilidade de relações interpessoais nas situações de exame.

II - DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS

1. Instrutor de Trânsito;

a) ser maior de 21 anos;

b) comprovar escolaridade de ensino médio;

c) ser habilitado, no mínimo há dois anos;

d) ser aprovado em avaliação psicológica para fins pedagógicos;

e) ser avaliado, em situação prática de direção veicular na(s) categoria(s) constante(s) na sua CNH.

2. Diretores de CFC ou de Examinadores de Trânsito

a) ser maior de 21 anos;

b) comprovar escolaridade de ensino superior completo;

c) apresentar o certificado de conclusão do curso específico de capacitação para instrutor de trânsito realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada.

III - DA AVALIAÇÃO

Ao final de cada módulo será realizada prova sobre conteúdos trabalhados pelas instituições que ministram os cursos.

Será considerado aprovado no curso de capacitação o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70 % em cada módulo.

O aluno reprovado ao final do módulo poderá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá repetir o módulo em outra edição do curso.

Com freqüência mínima de 75% em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de freqüência estabelecido em um ou mais módulo (s), poderá repeti-lo (s) em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido.

Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensado atribuição de nota ao final do curso.

IV - DA CERTIFICAÇÃO

Será emitido certificado de conclusão do curso de capacitação ao aluno aprovado em todos os módulos do curso.

Será emitido certificado de conclusão do curso de atualização ao aluno com freqüência mínima de 75% em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de freqüência estabelecido em um ou mais módulo (s), poderá repeti-lo (s) em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido.

Os alunos certificados neste (s) curso (s) terão os dados correspondentes registrados nos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Os certificados deverão conter no mínimo os seguintes dados:

a) nome completo do aluno;

b) data de conclusão do curso;

c) assinaturas dos diretores da entidade ou instituição;

d) módulos, carga horária, nome dos professores, aproveitamento e freqüência do aluno em cada módulo;

e) registro e assinatura do dirigente do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.

V- DA VALIDADE

Os cursos terão validade máxima de 05 (cinco) anos, quando os profissionais deverão realizar curso de atualização.

O profissional deverá apresentar certificado do curso de atualização dentro do período previsto na alínea anterior, quando da renovação do seu credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Os cursos terão validade em todo o Território Nacional.

2.             DISPOSIÇÕES GERAIS

Considera-se hora aula o período de 50 (cinqüenta) minutos.

A carga horária diária máxima não poderá ultrapassar a 10 (dez) horas/aula.

3.             ESTRUTURA CURRICULAR BÁSICA

3.1  - CURSO PARA INSTRUTOR DE TRÂNSITO 180 HORAS-AULA

3.1.1. MÓDULO I - FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO 16 HORAS-AULA

Fundamentos da Educação - relação educação e sociedade: dimensões filosófica, sociocultural e pedagógica; teorias educacionais; currículo e construção do conhecimento: processo de ensino-aprendizagem; noções de psicologia da educação - bases psicológicas da aprendizagem: conceitos básicos; principais teorias e suas contribuições; processo de aprendizagem do jovem e do adulto; relações da psicologia e a prática pedagógica; relação instrutor/candidato - atribuições do instrutor: instrutor como educador; princípios éticos da relação instrutor/candidato ou condutor; direitos, deveres e responsabilidade civil durante as aulas de direção veicular; interdependência entre ação profissional e princípios éticos; Relacionamentos no Trânsito.

3.1.2. MÓDULO II - DIDÁTICA 20 HORAS-AULA

Processo de planejamento: concepção, importância, dimensões e níveis; planejamento de ensino em seus elementos constitutivos: objetivos e conteúdos de ensino; métodos e técnicas; multimídia educativa e avaliação educacional; processo de planejamento e a elaboração de planos de ensino: objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de ensino, recursos didáticos e avaliação; orientações pedagógicas para o processo de formação de condutores: especificidade da atuação do instrutor nos cursos teórico e de prática de direção veicular em veículos de duas e de quatro ou mais rodas; acompanhamento e avaliação no processo de ensino e aprendizagem: importância, procedimentos e habilidades necessárias.

3.1.3. MÓDULO III - LÍNGUA PORTUGUESA 8 HORAS-AULA

Habilidades de comunicação e expressão oral e escrita; importância da comunicação no processo de aprendizagem e na direção de um veículo; interpretação de textos.

3.1.4. MÓDULO IV - CONTEÚDOS A SEREM DESENVOLVIDOS NOS CURSOS TEÓRICOS - 100 HORAS-AULA

3.1.4.1. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - 32 HORAS-AULA

Código de Trânsito Brasileiro: Sistema Nacional de Trânsito - SNT; órgãos executivos normativos e consultivos; vias públicas; habilitação de condutores; normas de circulação e conduta; infrações e penalidades; medidas administrativas; processo administrativo; crimes de trânsito; sinalização. resoluções do CONTRAN: resoluções aplicáveis ao processo de habilitação, sinalização viária, documentação obrigatória e educação para o trânsito.

3.1.4.2. DIREÇÃO DEFENSIVA - 20 HORAS-AULA

Definição e elementos da direção defensiva; física aplicada - conceitos de física aplicados ao trânsito; condições adversas do meio ambiente e da via; normas para ultrapassagem; acidentes de trânsito - situações de risco e como evitá-los; condução econômica; manutenção preventiva do veículo; condutor defensivo - procedimentos defensivos; a responsabilidade do condutor de veiculo de maior porte em relação aos de menor porte; pilotagem de motocicleta - equipamentos obrigatórios; postura do motociclista; aspectos físico, emocional e social do condutor e interferência na segurança do trânsito.

3.1.4.3. NOCÕES DE PRIMEIROS SOCORROS E MEDICINA DE TRÁFEGO - 12 HORAS-AULA

A legislação de trânsito e os socorros de urgência; verificação das condições gerais da vítima; cuidados com a vítima - o que não fazer; ações básicas no local do acidente - sinalização do local, acionamento de recursos, telefones de emergência;

3.1.4.4. NOCÕES DE PROTEÇÃO E RESPEITO AO MEIO AMBIENTE E DE CONVÍVIO SOCIAL NO TRÂNSITO - 12 HORAS-AULA

Poluição ambiental causada por veículos automotores - emissão sonora, de gases e de partículas - manutenção preventiva do veículo; meio ambiente - contexto atual e regulamentação do CONAMA sobre poluição causada por veículos; relações interpessoais - diferenças individuais, o indivíduo como cidadão; noções de proteção e respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito 12 horas-aula.

3.1.4.5. NOCÕES SOBRE FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO DE DUAS E QUATRO RODAS - MECÂNICA BÁSICA - 08 HORAS-AULA

Equipamentos de uso obrigatório do veículo e sua utilização; extintor de incêndio - manuseio e uso; responsabilidade do condutor com a manutenção do veículo; alternativas de solução para reparos, em eventos de emergência mais comuns, no veículo.

3.1.5. MÓDULO V - PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR EM VEÍCULO DE

DUAS E QUATRO RODAS - 24 HORAS-AULA

Postura do instrutor na condução das orientações com o veículo em movimento e procedimentos nas solicitações de manobra; o veículo de duas ou três rodas: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas; o veículo de quatro rodas: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas; os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação; prática de direção veicular na via pública: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação; cuidados e atenção especiais com a circulação com veículos de duas ou três rodas.

3.1.6. MÓDULO VI - PRÁTICA DE ENSINO SUPERVISIONADO 20 HORAS-AULA

Planejamento da prática de ensino - 5 horas-aula; Elaborar instrumentos de observação de aulas, de planos de aula e de relatórios, sob a supervisão do professor da Instituição de Ensino em que realizou o curso; Observação de aulas - 10 horas-aula, sendo: 5 horas de prática observação de aula teórica; 3 horas de aula prática de direção veicular em veículo de quatro rodas nas diferentes categorias de sua habilitação; 2 horas de observação de aula prática de direção veicular em veículo de duas rodas; apresentar relatório, ao final das observações feitas em CFC credenciado pelo DETRAN/MT; prática de ensino - 5 horas-aula; cada aluno deverá ministrar aula teórica, sob supervisão do professor da Instituição de Ensino em que realizou o curso e com acompanhamento do instrutor do CFC.

3.2. CURSO PARA DIRETOR GERAL DE CFC - 220 HORAS AULA

3.2.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO -180 HORAS-AULA

3.2.2. MÓDULO II - NOÇÕES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO -12 HORAS-AULA

Organização: conceito, objetivos, missão, visão e elementos de uma empresa; processos de trabalho; normalização de procedimentos; planejamento estratégico; princípios éticos aplicáveis às atividades empresariais: clientes, concorrentes, fornecedores, empregados e governantes; noções de administração financeira e contábil: contas a pagar e a receber; folha de pagamento; faturamento; balancete, apuração de resultados; gestão tributária; gestão de custos; empreendedorismo: conceito e perfil do empreendedor.

3.2.3. MÓDULO III - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 12 HORAS-AULA

Instituições de direito público e privado; entidades credenciadas pelos Órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, exigências e responsabilidades; atos normativos relativos à atuação do CFC; noções de relações trabalhistas; contratos de prestação de serviço.

3.2.4. MÓDULO IV - GESTÃO DE PESSOAS - 12 HORAS-AULA

Relações interpessoais: características individuais, relacionamento vertical e horizontal, comunicação, motivação; ética e respeito nas relações interpessoais; visão sistêmica em gestão de pessoas: recrutamento e seleção, desenvolvimento, gestão de desempenho e remuneração; desenvolvimento de habilidades gerenciais: liderança, integração de equipes de trabalho, técnicas de negociação, administração de conflitos, delegação.

3.2.5. MÓDULO V - O PAPEL DO CFC NA SOCIEDADE - 4 HORAS-AULA

Postura do diretor na condução do CFC; responsabilidade social do CFC na construção de um trânsito mais seguro e cidadão; relações dos CFC com a comunidade e os órgãos do SNT.

3.3. CURSO PARA DIRETOR DE ENSINO DE CFC: 220 HORAS-AULA

3.3.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRANSITO - 180 HORAS-AULA

3.3.2. MÓDULO II - NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR - 24 HORAS-AULA

Noções de supervisão pedagógica: o papel do diretor de ensino como coordenador das ações pedagógicas do CFC; planejamento global da instituição: seleção de métodos, técnicas e procedimentos de ensino e avaliação, elaboração do plano de curso; Planejamento e realização de reuniões de cunho técnico pedagógico com os instrutores do CFC; procedimentos e técnicas de acompanhamento e avaliação do desempenho dos instrutores; noções básicas de estatística para tratamento dos resultados dos candidatos nos exames; regimento escolar: definição, aspectos básicos e importância para o CFC; estrutura e funcionamento do CFC: atos normativos específicos; papel do diretor de ensino na busca de soluções para problemas de aprendizagem candidato/condutor; psicologia da aprendizagem / Andragogia.

3.3.3. MÓDULO III - GESTÃO DE PESSOAS -12 HORAS-AULA

Relações interpessoais: características individuais, relacionamento vertical e horizontal, comunicação, motivação, ética e respeito nas relações interpessoais; visão sistêmica em gestão de pessoas: recrutamento e seleção, desenvolvimento, gestão de desempenho e remuneração; desenvolvimento de habilidades gerenciais: liderança; integração de equipes de trabalho, técnicas de negociação, administração de conflitos, delegação.

3.3.4. MÓDULO IV - O PAPEL DO CFC NA SOCIEDADE - 04 HORAS-AULA

Postura do diretor na condução do CFC; Responsabilidade social do CFC na construção de um trânsito mais seguro e cidadão; relações dos CFC com a comunidade e os órgãos do SNT.

3.4. CURSO PARA EXAMINADORES DE TRANSITO - 208 HORAS-AULA

3.4.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRANSITO - 180 HORAS-AULA

3.4.2. MÓDULO II - FUNDAMENTOS DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO - 12 HORAS- AULA

Avaliação: conceito, teorias, técnicas e medidas educacionais.

3.4.3. MÓDULO III - ASPECTOS PSICOLOGICOS NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO - 4 HORAS-AULA

Comportamentos mais comuns em situações de avaliação.

3.4.4. MÓDULO IV - PAPEL DO EXAMINADOR NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO - 12 HORAS-AULA

Atribuições do examinador de trânsito; princípios éticos das relações examinador/ candidato ou condutor.

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE

________________________________________________________ (Diretor Geral), CPF ______________________, e ____________________________ (Diretor de Ensino), CPF ___________________________, Diretor Geral e Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores ___________________________________, código______, declaram ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, para os devidos fins de direito:

. a veracidade das informações prestadas (ressalvada a autenticação das assinaturas feitas em cartório) e dos documentos apresentados para a realização de serviços perante essa Autarquia referente ao processo de habilitação de RENACH _______________________________, requerido pelo candidato/condutor _________________________________________________________________, CPF ____________________________, e que tudo está de acordo com a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e demais normas do DETRAN/MT, assumindo, portanto, a responsabilidade administrativa, cível e criminal quanto aos procedimentos operacionais que serão realizados;

. que possuem em sua guarda os documentos comprobatórios da contratação do serviço pelo candidato/condutor, apresentando-os a este DETRAN/MT ou a qualquer órgão requisitante sempre que solicitado, conforme Portaria 341/2015/GP/DETRAN/MT;

. que as cópias simples (não autenticadas) que constam suas assinaturas foram extraídas de documentos originais;

. que as informações inseridas no sistema de habilitação do DETRAN/MT são verídicas, sendo cadastradas conforme documentos apresentados pelo candidato/condutor, após consulta no site da Receita Federal;

. que a Carteira Nacional de Habilitação retirada deste departamento será entregue ao candidato/condutor do referido processo de habilitação, solicitante da prestação do serviço;

. que estão cientes de que não poderão, em nenhuma hipótese, reter o processo de habilitação, retardar ou dificultar sua conclusão, bem como que a execução dos serviços solicitados deverão ser cumpridos em conformidade com a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções, Portarias e demais normas do Contran, Denatran e Detran/MT pertinentes aos procedimentos de Habilitação e ao Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes.

_________________, ____de__________________de 20___

__________________________________________________

Assinatura e carimbo

Diretor Geral

__________________________________________________

Assinatura e carimbo

Diretor Ensino