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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE • MT JUIZO DA SEGUNDA VARA  EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITORIA PRAZO: 20 DIAS  AUTOS N.° 4354-52,2015,811.0037 149917 ESPÉCIE: Monitória-›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa-›Proi Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->P CIVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL 5/A PARTE RÉ: J R D OFICINA MECANICA LTDA e ANDRÉ VIEIRA FREITAS e RC VARGAS TETERYCZ DE FREITAS, Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIA FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que Ihe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 122.580,53. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: A escola autora é credora do requerido consoante faz fé o seguinte documento: Contrato de Abertura de crédito - BB GIRO EMPRESA FLEX, registro sob o n°578.200.926, no valor limite de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais),com vencimento extraordinário para 25 de julho de 2014. Ocorre que os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido Contrato, sendo que o montante atualizado da dívida, até junho de 2015, perfaz a quantia de R$ 122,580,53(cento e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexada à presente peça, a qual contém memória discriminada e atualizada do débito. DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc. Os documentos que instruem a inicial, não têm eficácia executiva e são provas escritas do débito da parte requerida para com a parte requerente. Assim, defiro o pedido para expedição de mandado de pagamento, citando-se o requerido para no prazo de 15 dias pagar ou oferecer embargos, sob pena de não o fazendo, converter-se em mandado executivo. Conste, ainda, que havendo o pagamento no prazo acima estipulado ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Eu Elivânia Duarte dos Santos, digitei. Primavera do Leste-MT, 9 de novembro de 2015. DIVANEI PEREIRA DA SILVA-ESCRIVÃ(O) JUDICIAL