PORTARIA Nº 010/2023/GS/SINFRA-MT
Estabelece restrição de trânsito de veículos de carga, combinações de veículos de carga - CVC, Combinações de Transportes de Veículos - CTV e de cargas indivisíveis em Rodovias Estaduais, nos trechos em que especifica e dá outras providências
O SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, DE MATO GROSSO - SINFRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Constituição do Estado de Mato grosso,
CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Complementar n.º 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 284, de 07 de outubro de 2015, que define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe por competência no âmbito de sua circunscrição, todas as ações estabelecidas no art. 21, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte de cargas nas Rodovias Estaduais, com ênfase nas diposições da Resolução CONTRAN nº 882/2021 e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar os procedimentos da fiscalização do trânsito de veículos superdimensionados, conjugado com a imperiosa necessidade de propiciar a segurança e a fluidez do trânsito;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.474/2000, que Declara a Rodovia MT - 040/ 361-Trecho Santo Antônio de Leverger-Porto de Fora - Barão de Melgaço como Estrada Parque; e,
CONSIDERANDO que a rodovia MT- 040/361, trecho Santo Antônio de Leverger Porto de Flora - Barão de Melgaço, constitui-se em área de grande potencial turístico, apresentando expressiva beleza faunística e florística, com acentuado fluxo de turistas e visitantes, que transitam pelas citadas rodovias, o que demanda a implantação de melhorias, visando criar uma infra-estrutura de apoio ao turismo ecológico;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica restrito o trânsito de Veículos de Carga, Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações de Transportes de Veículos - CTV e de cargas indivisíveis com Peso Bruto Total - PBT, cheio ou vazio, superior a 45 (quarenta e cinco) toneladas, com mais de 6(seis) eixos e comprimento acima de 16,00 (dezesseis) metros, nas rodovias e trechos mencionados a seguir:
I. Rodovias MT 040 e MT 361, trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano do Município de Santo Antônio de Leverger - Porto de Fora - Barão de Melgaço - Divisa entre Cuiabá e Juscimeira (SRE: 040EMT0040 / 040EMT0050 / 040EMT0053 / 040EMT0054 / 040EMT0055 / 040EMT0057 / 040EMT0060 / 040EMT0070 / 040EMT0073 / 361EMT0040 / 361EMT0043), com extensão total de 175,7 Km
Art. 2º - Os usuários que necessitem executar transporte de carga nas rodovias e trechos com restrição determinada por esta Portaria deverão deverão portar Autorizações Especiais de Trânsito - AET, encaminhando a documentação necessária à SINFRA-MT, especialmente com a comprovação:
I. Que farão operações de carga e descarga em empresas, indústrias ou propriedades rurais situadas às margens das rodovias e trechos mencionados no artigo 1º, I, desta Portaria;
II. Que possuam domicílio em propriedades nos trechos mencionados; ou
III. Que estejam prestando serviço em obras de manutenção e recuperação das referidas vias terrestres.
Parágrafo Único - As Autorizações Especiais de Trânsito - AET que porventura forem expedidas permitindo o tráfego nas rodovias e trechos com restrição determinada por esta Portaria serão emitidas por viagem, podendo ser atribuído prazo de validade da AET após análise do processo, com prazo máxmo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com as orientações contidas no sítio eletrônico da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA, no endereço https://sinfralog.sinfra.mt.gov.br/portalaet/abrirConRequerimento.do
Art. 3º - As AET emitidas com permissão de tráfego nas rodovias e trechos com restrição determinada por esta Portaria terão as seguintes disposições:
I. Horário permitido para tráfego: do amanhecer ao pôr do sol, exceto para transporte e cargas vivas, que poderão trafegar em qualquer horário.
II. trânsito permitido nos dias úteis e proibido, mesmo com AET, aos sábados, aos domingos e feriados.
Art. 4º - A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator à autuação por infração de trânsito prevista no artigo 187, inciso I, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como às medidas administrativas previstas, sem prejuízo de outras infrações de trânsito constatadas e das sanções previstas em Lei e demais normas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cuiabá - MT, 03 de março de 2023.
RODRIGO ALONSO LEMES
Superintendente de Operações de Rodovias
SUOR/SALOC/SINFRA-MT
JOELSON OBREGÃO MATOSO
Secretario Adjunto de Logística e Concessões
SALOC/SINFRA-MT
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
SINFRA-MT