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PORTARIA N.º 433/QCG/DGP, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.

Demissão de Policial Militar das fileiras da PMMT e determina outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, incisos V e XII, da Lei Complementar n.° 386 de 05/03/2010, combinado com o artigo 155 e 160, inciso III, da Lei Complementar n. 555, de 29 de dezembro de 2014; e

Considerando a solução nº. 13.15, do Conselho de Disciplina à Portaria nº 14/CD/CorregPM/13, de 30 de abril de 2013, a que foi submetido o Disciplinado VALDECIR OLIVEIRA VIANA - CB PM, portador do RGPMMT n° 880.619.

Consta que no dia 22 de maio de 2012, por volta das 13h00min, no município de Glória do Oeste - MT, após investigação realizada pela Polícia Federal, o disciplinado fora autuado em flagrante delito pelos tipos penais do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), c/c Art. 288, §único do Código Penal (associação criminosa).

Tramitado o Conselho de Disciplina, que integra a fundamentação da presente portaria, conforme a publicação em BGE 1.344, de 01 de outubro de 2015, chegou-se as seguintes conclusões:

Depois da análise dos autos pesa contra disciplinado o fato de, ter sido associado com outras pessoas para prática de conduta criminosa, utilizando-se da facilidade de ser agente público (policial militar), movido pela ganância e egoísmos em receber vantagem indevida, deixou de adotar a medidas cabíveis, e ainda não levou a conhecimento das autoridades competentes as irregularidades presenciadas, que, pela lei, tinha o dever legal de reprimir, mas resolveu agir em conluio com os marginais, revelando-se, sobremodo, aviltante e desonrosa porque lança improba mácula sobre a imagem de toda Corporação. Maltrata o pensamento de que o homem fardado é, antes de tudo, probo e honesto. Frusta a idéia de que o policial militar é a personificação de princípios deontológicos sólidos. De modo que tais condutas incidem nas infrações disciplinares do Artigo 13, itens 1 e 2, bem como dos itens 6, 7, 9 do anexo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, e ainda contrariou Artigo 36, §2º, incisos III, X, XXVIII, XXVI todos da Lei Complementar n° 231 de, de 15Dez05 (Dispõe do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), ab-rogado pela Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

Doravante, antes de aplicar a devida sanção disciplinar que o caso requer, é imprescindível realizar o julgamento das transgressões praticadas, nos termos dos artigos 14 do RDPMMT, sendo necessário observar: 1) os antecedentes do transgressor; 2) as causas que a determinaram; 3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; 4) as consequências que dela possam advir. Analisando o Extrato de Alterações do acusado, CB PM Valdecir Oliveira Viana (fls. 124-129), verifica-se que ingressou na Polícia Militar em 03 de julho de 1998, possuindo mais de 16 (dezesseis) anos de serviço. O policial militar possui 21 (vinte e uma) referências elogiosas e nenhuma punição. Está classificado no comportamento excepcional. Assim, percebemos que estamos diante de policial militar com relevantes serviços prestados à corporação e à sociedade mato-grossense.

Observa-se que não há causas de justificação (Artigo 16 do RDPM-MT). Há circunstâncias atenuantes (Artigo 17, item 1 e 2 do RDPM-MT): bom comportamento e relevante serviços prestados. Por outro lado, existem circunstâncias agravantes: prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões, conluio de duas ou mais pessoas, ser praticada a transgressão durante a execução de serviço, ser cometida a falta em presença de subordinado, por ter praticada a transgressão com premeditação, ter sido praticada a transgressão em presença de público, (Artigo 18, itens 2, 4, 5, 6, 8 e 10 do RDPM-MT), de maneira que a transgressão disciplinar militar é classificado de natureza GRAVE, nos termos do artigo 19, do RDPMMT.

Diante do acima exposto, e com base nos elementos probatórios existentes,

Resolve:

Artigo 1° - Demitir das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso o Policial Militar CB PM VALDECIR OLIVEIRA VIANA (RG PMMT 880.619), com fulcro no artigo 9, item 3 do RDPMT, c/c art. 155, c/c 160, III da Lei Complementar nº 555 de 29Dez2014, c/c o artigo 2º, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, c/c artigo 13, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 3.800 de 19Out76, alterada pela Lei nº.7227 de 22Dez99, por ter cometido os fatos descrito na peça acusatória, bem como, Infringiu valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos nos Artigo 13, itens 1 e 2, bem como dos itens 6, 7 e 9 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) aprovado pelo Decreto nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, e ainda contrariou o Artigo 36, §2º, incisos III, X, XXVIII, XXVI todos da Lei Complementar n° 231 de, de 15Dez05 (Dispõe do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), ab-rogado pela Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014., a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Artigo 2° Intimar o Comandante imediato do acusado para que verifique se este possui armamento de uso restrito, incitando-o a devolver, devendo encaminhá-lo à Corregedoria Geral, para fins de cancelamento do porte de arma de fogo nos termos do Art. 33, §1º do Decreto nº 5.123 de 01 de Julho de 2004, bem como a Diretriz Conjunta n.º 3, que foi aprovada pelo Decreto Estadual n.º 961 de 23 de 2012.

Artigo 3° - Determinar, da mesma forma àquele Comando que realize o recolhimento da identificação funcional, do fardamento e dos apetrechos que pertença a Fazenda Pública Estadual e que estejam sob a posse do Ex - Cb PM Valdecir Oliveira Viana, remetendo tais materiais, ora a Diretoria de Gestão de Pessoas (identidade), ora para a Superintendência de Apoio Logístico e Patrimônio (material da Fazenda Pública), tendo 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste ato em Diário Oficial para a c. remessa ou que preste informação de qualquer impossibilidade.

Artigo 4° - Determinar a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Provimento, Desenvolvimento, Manutenção e Promoção - Gerencia de Manutenção, adotar as providencias de estilo junto a Secretaria de Estado de Gestão para proceder a exclusão do Ex - Cb PM Valdecir Oliveira Viana, da folha de pagamento.

Artigo 5° - Registre-se, publique-se, cumpra-se.