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Processo nº 122390/05

Recorrente - Irineu Osvaldo Schneider

Auto de Infração nº 49036, de 19/07/04.

Relator - Juliana Rose I. da Silva Campos

Representante do Grupo Semente

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 012/15

EMENTA - Auto de Infração. Auto de Inspeção n. 50864, de 19/07/04. Desmatamento de 524,00 hectares sem aprovação prévia do órgão ambiental competente conforme o Auto de Inspeção n. 50864. Requer aplicação dos benefícios do Decreto  2.238 de 13/11/09, por ser questão de direito do recorrente, tendo em vista o seu enquadramento na descrita norma mencionada. Subsidiariamente requer na forma preconizada no art. 72, § 4º da Lei 9.605/98 e art. 130 do Decreto 6.514/08 no caso de não cancelamento e desoneração das infrações impostas à conversão da multa simples em serviços de reparação e recuperação do meio ambiente.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a penalidade e reduzindo a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99, tendo em vista que a prova de que o desmate havia ocorrido em 500 (quinhentos) hectares sem autorização da SEMA.

Presentes à votação os seguintes membros:

Maykel Ponçoni

Representante da SES

Juliana Rose I. da Silva Campos

Representante do Grupo Semente

Libério Uiagumeareu

Representante da ADERJUR

Aliny Matos de Oliveira

Representante do Ministério Público

Juliana Nogueira Ferreira

Representante da FEPESC

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 12 de maio de 2015.

Maykel Ponçoni

Presidente da 2ª J.J.R.