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Processo nº 121728/05

Recorrente - Kamil Hussein Fares

Auto de Infração nº 54780, de 14/12/05.

Relatora - Rhaysa Karen de F. Santos

Representante do IPAM

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 013/15

EMENTA - Auto de Infração. Auto de Inspeção/Notificação nº 66636, de 18/10/05. Descumprimento da Notificação n. 66636, que solicitava providenciar o licenciamento ambiental do poço tubular de sua propriedade num prazo de 15 (quinze) dias, o qual encontra-se expirado desde 03/11/05 sem justificativa por parte do notificado. Requer os mesmos argumentos da defesa administrativa para requerer a conversão da multa em advertência ou sua diminuição ao mínimo legal, ainda que mediante aplicação análoga do artigo 60, § 3º do Decreto 3.179/99.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada na decisão administrativa nº 65/SPA/SEMA/2013, com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal 3.179/99, tendo em vista que o caso em tela trata-se de uma infração administrativa caracterizada não pela ocorrência de um dano ambiental, mas sim pelo não cumprimento das regras jurídicas de tutela ambiental, que sendo desrespeitadas possa ou não resultar prejuízos ao meio ambiente. Deste modo não prospera o pedido do recorrente em conversão da multa em advertência ou em sua diminuição.

Presentes à votação os seguintes membros:

Maykel Ponçoni

Representante da SES

Juliana Rose I. da Silva Campos

Representante do Grupo Semente

Libério Uiagumeareu

Representante da ADERJUR

Aliny Matos de Oliveira

Representante do Ministério Público

Juliana Nogueira Ferreira

Representante da FEPESC

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 12 de maio de 2015.

Maykel Ponçoni

Presidente da 2ª J.J.R.