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Processo nº 645124/10

Recorrente - Celso Mattei

Auto de Infração nº 125916, de 05/08/10.

Relator - Luiz Otávio K. O. Brandão

Representante Fé e Vida.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 014/15

EMENTA - Auto de Infração. Efetuar limpeza de pastagem (remover vegetação nativa em processo de regeneração natural) em uma área de 67,2355 hectares sem autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção nº 142617, de 05/08/10. Termo de Embargo/Interdição nº 104647, de 05/08/10. Termo de Apreensão nº 125619, de 23/07/10. Relatório Técnico nº 579/SUF/CFFUC/10. Requer a reforma da decisão administrativa nº 159/SPA/SEMA/2013, com a emissão de uma nova decisão, para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 125916, de 05/08/10, face a afronta aos requisitos de validade do ato administrativo, quais sejam: a) forma - incompetência do agente autuante e; b) motivação - divergência na conduta imposta ao autuado, determinando o cancelamento do processo administrativo n. 645124/10 com as devidas baixas, de acordo com o art. 52 da Lei Federal 9.784/99. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 20.170,75 (vinte mil, cento e setenta reais e setenta e cinco centavos) arbitrada na decisão administrativa nº 159/SPA/SEMA/2013, com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal 6.514/08. O recorrente praticou uma conduta típica e punível, ao realizar exploração (limpeza) de pastagem sem autorização do órgão ambiental competente, numa área de 67,2355 hectares, incorrendo em infração administrativa ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriano Braun

Representante da OPAN

Danielli Akemi S. Kurosishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio B. Araujo

Representante do I.F.P.D.S.

Robrto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 13 de maio de 2015.

Adriano Braun

Presidente da 1ª J.J.R.