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Processo nº 411629/08

Recorrente - Madeireira Sumauma

Auto de Infração nº 109225, de 31/03/08.

Relator - Anderson Marques do Amaral

Representante da UNEMAT

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 015/15

EMENTA - Auto de Infração.  Por comercializar 160,869 m³ de madeira serrada e 25,9058 m³ de tora. Por armazenar 345,808 m³ de madeira serrada e 37,815 m³ de tora, conforme Auto de Inspeção nº 113196 e 113197. Comércio sem documentação válida do órgão ambiental competente. Termos de Apreensão nº 113244 de 16/04/08 e 108344, de 31/03/08. Relatório Técncio nº 006/DR-SEMA/JUINA/2008. Requer o cancelamento do auto de infração em razão do vício de legalidade, ou seja, desrespeito à previsão legal do artigo 55 da LC n. 123/06, em virtude de se tratar de empresa de micro empresa. Subsidiariamente requer reconhecida da nulidade dos atos fiscalizatórios devido ao relatório de fiscalização não garantir a certeza da volumetria apresentada e seja reconhecida a insegurança jurídica quanto à autuação anulando o feito, pois não há documentos mínimos que comprovem a regularidade da fiscalização. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da OPAN, para o fim de reformar a decisão administrativa nº 163/SPA/SEMA/2011, declarando, por conseguinte nulo o auto de infração nº 109225, de 31/03/08, e consequentemente o arquivamento do processo, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123/06. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriano Braun

Representante da OPAN

Danielli Akemi S. Kurosishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio B. Araujo

Representante do I.F.P.D.S.

Robrto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 13 de maio de 2015.

Adriano Braun

Presidente da 1ª J.J.R.