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Processo nº 324489/06

Recorrente - Sonia Mariza Silva da Nóbrega

Auto de Infração nº 101901

Relator - Anderson Marques do Amaral

Representante da UNEMAT

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 016/15

EMENTA - Auto de Infração. Auto de Inspeção nº 101672, de 01/12/06. Relatório Técnico nº 863/SUAD/CFF/06. Desmate de uma área de 653,699 hectares de sua propriedade sem autorização do órgão ambiental. Requer o reconhecimento e decretação da prescrição quinquenal para julgamento do feito (matéria de ordem pública), haja vista que a decisão condenatória recorrível em 22/08/08  e a decisão condenatória em segunda instância foi em 15/08/14, logo, passados mais de 5 (cinco) anos de seu início, superando em ais de 01 (um) mês o limite quinquenal previsto no artigo 1º da Lei 9.783/99 e art. 21  do Decreto Federal 6.514/08. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da OPAN, considerando que a decisão administrativa n. 1.756/SPA/SEMA/2008 foi proferida em 22/07/08, e, passados mais de cinco anos sem que não tenha sido proferida nenhuma outra decisão, considerando ainda ser a prescrição matéria de ordem pública, decidiu reconhecer a ocorrência da prescrição prevista no art. 1º da Lei 9.803/99, determinando, por conseguinte a extinção da pretensão punitiva em face do autuado. Deliberou-se pela desconsideração de todos os documentos juntados pelo recorrente após a juntada do voto do relator. Decidiu pelo arquivamento do processo. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriano Braun

Representante da OPAN

Danielli Akemi S. Kurosishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio B. Araujo

Representante do I.F.P.D.S.

Robrto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 13 de maio de 2015.

Adriano Braun

Presidente da 1ª J.J.R.