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Processo nº 616762/09

Recorrente - Orlando Socreppa

Auto de Infração nº 120629, de 24/08/09.

Relator - Luiz Otávio K. O. Brandão

Representante da Fé e Vida

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 020/15

EMENTA - Auto de Infração. Por fazer uso de fogo em área agropastoril, quantificada em 137,06 hectares sem autorização do órgão ambiental competente conforme parecer técnico 202 CG/SMIA/2009. Requer os benefícios decorrentes da adesão ao CAR/MT LEGAL, com a suspensão do presente, até o final do processo de regularização. Após cumpridas todas as etapas, o afastamento definitivo da multa ou ao menos a redução de 90%, c/c  o disposto na Portaria SEMA/32, de 19/03/2010. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 137.036,00 (cento e trinta e sete mil e trinta e seis reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. O recorrente praticou uma conduta típica e punível, ao fazer uso de fogo em área agropastoril, sem autorização do órgão competente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriano Braun

Representante da OPAN

Danielli Akemi S. Kurosishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio B. Araujo

Representante do I.F.P.D.S.

Robrto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 13 de maio de 2015.

Adriano Braun

Presidente da 1ª J.J.R.