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Processo nº 270449/06

Recorrente - Edson Marques

Auto de Infração nº 101467, de 05/10/06.

Relator - Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA/MT

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 023/15

EMENTA - Auto de Infração. Auto de Inspeção nº 101890, de 05/10/06. Desmate de uma área de reserva legal de 266,92 hectares e desmatamento sem autorização de 80,8 hectares, conforme descrito do Auto de Inspeção nº 101890, de 05/10/06. Requer que seja decretado improcedente a autuação do desmatamento de 347,7 hectares, e o auto de imposição de multa seja anulado. Que seja concedido os benefícios do Decreto Lei 12.651, de 25/05/12, possibilitando a compensação da área de reserva legal suprimida, e a adequação de todos os demais pontos a serem ajustados. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) arbitrada na decisão administrativa nº 472/SPA/SEMA/2012, com fulcro nos artigos 38 e 39 do Decreto Federal 3.179/99, tendo em vista que o recorrente praticou uma conduta típica punível, ao desmatar 347,7 hectares sem autorização do órgão ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriano Braun

Representante da OPAN

Danielli Akemi S. Kurosishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio B. Araujo

Representante do I.F.P.D.S.

Robrto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 13 de maio de 2015.

Adriano Braun

Presidente da 1ª J.J.R.