PROCESSO nº 64751/08
RECORRENTE - Rubens Roberto Rosa
Auto de Infração nº 112565, de 25/01/08.
RELATOR - Genekson Gomes A. Júnior - SEDTUR
REVISOR - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO
3ª Junta de Julgamento de Recursos
* ACÓRDÃO - 192/12
EMENTA - Auto de Infração. Por fazer uso do fogo em áreas agropastoris em 476,017 há dentro de APRT, causando poluição conforme Relatório Técnico nº 00263/2007/GGDC/SUDEC. Requer que seja reformada a decisão objurgada, mediante nova decisão, provendo-se destacar o presente recurso, declarando a nulidade do auto de infração, a fim de cancelar a multa imposta no auto de infração n. 112.565, e, por conseguinte, extinguir o processo administrativo, determinando o seu arquivamento e as baixas de estilo. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento a recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a infração e a multa de R$ 476.017,00 (quatrocentos e setenta e seis mil e dezessete reais) arbitrada na decisão administrativa nº 99/SPA/SEMA/2010, com fulcro no art. do Decreto Federal 3.179/99. Na peça recursal o recorrente não trouxe nenhum fato capaz de eximi-lo da responsabilidade pela infração cometida. O recorrente praticou uma conduta típica e punível, incorrendo em infração administrativa ambiental. Os representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Secretaria de Estado Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU acompanharam o voto do revisor, pela redução da multa em 90% (noventa por cento). Vencido o revisor.
Presente à votação os seguintes membros:
Rubimar Barreto Silveira
Representante do CREA
Eveline de M. W. Rodrigues
Representante Comissão Pastoral da Terra
Denize Aparecida R. Amorim
Representante Instituto Caracol
Edilene Fernandes
Representante Instituto Centro de Vida
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
César Esteves Soares
Representante do IBAMA
Hilton Justi Carvalho
Representante a SETPU
Cuiabá, 19 de outubro de 2012.
Rubimar Barreto Silveira
Presidente da 3ª J.J.R.
* Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E. em 11/12/2012