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RESOLUÇÃO CONSEMA - 037/15

Cuiabá, 24 de junho de 2015.

5ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 434589/08 - Auto de Infração nº 112280, 14/07/08 - Recorrente: Ind. Com. de Madeiras Sinop.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Edvaldo Belisário dos Santos, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de mato Grosso - FAMATO, mantendo a Decisão Administrativa nº 543/SPA/SEMA/2010, ratificada pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 109/13, arbitrando multa de R$ 1.218,10 (mil duzentos e dezoito reais e dez centavos), por comercializar  12,1810 metros de madeira sem autorização do órgão ambiental competente, com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ebenézer Borges Costa e Silva

Presidente do CONSEMA em substituição