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RESOLUÇÃO CONSEMA - 038/15

Cuiabá, 24 de junho de 2015.

5ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 144799/06 - Auto de Infração nº 59572, 28/03/06 - Recorrente: Ayrton Roque Seawright.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Raul Silva Telles do Valle, representante do Instituto Socioambiental - ISA, mantendo a Decisão Administrativa nº 640/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 115/10, arbitrando multa de R$ 42.146,00 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais), por desmatar 42,1460 hectares de área de reserva legal, com fulcro no artigo 39, parágrafo único do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ebenézer Borges Costa e Silva

Presidente do CONSEMA em substituição