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PORTARIA Nº 111/2015-SEFAZ

Altera a Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 35, de 20 de março de 2015, republicado em 11 de maio de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributaria estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os §§ 5° e 6° do artigo 3°;

II - alterada a redação do caput do artigo 4°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 4° A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica é autoexplicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIOR/SIOR, nos termos do artigo 6° desta portaria:

............................................................................................................................................................................”

III - alterada a redação do caput e do § 2° do artigo 6°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 6° A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolizada em requerimento digital no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, devendo o protocolo digital ser endereçado à GIOR/SIOR.

.............................................................................................................................................................................

§ 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1°, deverá dirigir requerimento em meio eletrônico a GIOR/SIOR, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.

............................................................................................................................................................................”

IV - alterada a redação do caput do artigo 7°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 7° Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, encaminhar à GIOR/SIOR GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada.

............................................................................................................................................................................”

V - alterada a redação do artigo 8°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 8° A GIOR/SIOR ao receber a GIA-ITCD Eletrônica, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema.”

VI - revogadas as alíneas a, e e f do inciso I, o inciso II e os §§ 1° a 3° do artigo 10, assim como alterada a redação do caput e do § 5° do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 10 A apuração do ITCD será formalizada pela análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado.

I - (revogado);

a) (revogado);

.............................................................................................................................................................................

e) (revogado);

f) (revogado);

II - (revogado);

§ 1° (revogado);

§ 2° (revogado);

§ 3° (revogado);

............................................................................................................................................................................”

§ 5° Compete à GIOR/SIOR informar o valor avaliado judicialmente no Sistema GIA-ITCD Eletrônica e disponibilizar o Demonstrativo de Cálculo e Notificação ao contribuinte, nos casos previstos no inciso I do artigo 4º.”

VII - revogado o artigo 11 em sua íntegra;

VIII - acrescentado o artigo 11-A, com a seguinte redação:

“Art. 11-A A avaliação dos bens e a apuração do imposto devido compete a GIOR/SIOR.”

IX - alterada a redação do inciso I do artigo 14, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 14 .....................................................................................................................................................................

I - a descrição do imóvel objeto da avaliação;

.................................................................................................................................................................................”

X - acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 18, com a seguinte redação:

“Art. 18 ................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

IV - IPTU, para imóveis urbanos localizados no município de Cuiabá.

............................................................................................................................................................................”

XI - revogado o parágrafo único do artigo 20;

XII - alterada a redação do caput do artigo 21, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 21 Concluída a análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, o servidor responsável pela avaliação anexará o parecer técnico elaborado, juntamente com a notificação do valor apurado ou, se for o caso, a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, procedendo a notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.

............................................................................................................................................................................”

XIII - revogado o artigo 24;

XIV - acrescentado o § 5° ao artigo 27, com a seguinte redação:

“Art. 27 ................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

§ 5° A análise do pedido de impugnação deverá ser realizada por servidor que não tenha participado, em etapa anterior, da respectiva formalização da exigência impugnada.”

XV - alterada a redação do § 3° do artigo 32, assim como revogado o § 4° do referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 32 .....................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................

§ 3° A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência da GIOR/SIOR.

§ 4° (revogado).”

Art. 2° Em caráter excepcional, a partir da publicação desta Portaria, ficam suspensas as avaliações administrativas realizadas in loco, devendo o servidor fazendário se utilizar de outros meios previstos na Portaria n° 182/2009-SEFAZ para obtenção dos critérios a serem utilizados no arbitramento do valor da base de calculo do ITCD. 

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de maio de 2015.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)