Aguarde por favor...

                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 021/15

Cuiabá, 29 de abril de 2015.

3ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 160025/07 - Auto de Infração nº 103023, 20/04/07 - Recorrente: Manoel Antonio dos Santos Gusthmann.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da revisora Srª. Edilene Fernandes do Amaral, representante do Instituto Centro de Vida - ICV, mantendo a decisão da 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 074/11, e do Conselho Pleno, Resolução nº 53/12, arbitrando multa de R$ 9.691,07 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), por desmatar a corte raso, sem aprovação prévia do órgão ambiental, em área de 256,3344 ha e 2,9933 ha em área de preservação permanente, verificada por imagem de satélite e confirmado "in loco" conforme Auto de Inspeção nº 116068, de 11/04/07, com fulcro nos artigos 25 e 38 do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ebenézer Borges Costa e Silva

Presidente do CONSEMA

em substituição