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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 3759/2017

Interessado (a): Joacir Lopes Montefusco - ME -

Relator (a): Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado (a): Anderson Pablo F. de Camargo - OAB/MT 15.222

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 630/2022

Auto de Infração nº 162456 de 23/12/2016. Por manter em estoque e/ou comercializar iscas vivas durante a piracema sem a declaração de estoque e captura de pescado com medidas abaixo do determinada a lei 9096 de 16 de janeiro de 2009. Decisão Administrativa nº 3034/SGPA/SEMA/2020, homologada em 08/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.745,40 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 35, parágrafo único do Decreto Federal nº 6.514/08. Requer o recorrente: pugna-se pelo cancelamento da penalidade imposta. Voto do Relator: diante de todo exposto, levando-se em consideração de que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova hábil que pudesse atenuar a infração cometida, voto no sentido de conhecer o recurso e no mérito negar-lhe provimento, acompanhando intacta a Decisão Administrativa de 1ª instância com a imposição da multa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acolher os termos do voto do Relator pela manutenção da Decisão Administrativa, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 2.745,40 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.