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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 554275/2015

Interessado (a): Linde Gás Ltda.

Relator (a): Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado (a): Pollyanne Pinto Motta Roque - OAB/MG 131.161

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 633/2022

Auto de Infração nº 6067 de 01/10/2015.  Por operar atividade utilizadora de recursos naturais (captação subterrânea de água) sem autorização pelo órgão ambiental competente, e o descumprimento da notificação nº 131249 de 04/12/2014, conforme consultas realizadas no Sistema de Protocolo do Estado de Mato Grosso na Data de 01/10/2015. Decisão Administrativa nº 2756/SGPA/SEMA/2020, homologada em 14/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o recorrente: seja determinado o arquivamento deste processo sem que seja aplicada qualquer penalização pelo reconhecimento da irregularidade do auto de infração; caso não seja o entendimento, que a multa seja revertida em advertência. Voto do Relator: diante de todo interposto, levando-se em consideração a regularidade do processo administrativo sancionador e de que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova hábil que pudesse atenuar a infração cometida, voto no sentido de conhecer o recurso e no mérito negar-lhe provimento, acompanhada intacta a Decisão Administrativa de 1ª instância com a interposição da multa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acolher os termos do voto do Relator, pela manutenção integral da Decisão Administrativa arbitrando a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.