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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 659420/2008

Interessado (a): Vedana & Cia. Ltda.

Relator (a): Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado (a): Noilves Vedana - OAB/MT 11.221/B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 637/2022

Auto de Infração nº 114543 de 25/08/2008. Por comercializar 40.6185 m³ em madeira serrada, em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Inspeção 108294. Decisão Administrativa nº 1214/SGPA/SEMA/2020, homologada em 13/05/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 12.185,55 (doze mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) com fulcro no artigo 47, parágrafo primeiro do Decreto Federal nº 6.514/08. Requer o Recorrente: provimento ao recurso, tornando insubsistente o Auto de Infração. Voto do Relator: pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, havida entre a data da Decisão Interlocutória em 11/06/2011 (fls.83) e a Decisão Administrativa em 13/05/2020 (fls.95/96), com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/08. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acolher os termos do voto do Relator pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva havida entre 11/06/2011 a 13/05/2020 e, consequentemente, o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.