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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 592164/2015

Interessado (a): Paulo Henrique Hilário

Relator (a): Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado (a): Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - Rondonópolis

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 638/2022

Auto de Infração nº 161753 de 10/09/2015. Por armazenar (pescado) espécie que deveriam ser preservadas, e comercializar pescado sem comprovante de origem DPI ou GTCP. Decisão Administrativa nº 2228/SGPA/SEMA/2020, homologada em 24/06/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 23.910,00 (vinte e três mil novecentos e dez reais), com fulcro no artigo 35, parágrafo IV, do Decreto Federal nº 6.514/08. Requer o Recorrente: preliminarmente, reconhecida a prescrição punitiva da administração; ou a declaração de nulidade do auto de infração; subsidiariamente, conversão da multa aplicada em prestação de serviço de melhoria ao meio ambiente. Voto do Relator: reconhecida a prescrição intercorrente havida entre a Defesa Administrativa em 21/12/2015 (fls.18/21) e a Decisão Administrativa em 24/06/2020 (fls.26/29), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08. A representante da Guardiões da Terra apresentou oralmente voto divergente quanto a caracterização da prescrição intercorrente, porém havida entre a lavratura do Auto de Infração em 10/09/2015 (fls. 02) e o Despacho 22/10/2018 (fls. 23). O representante da SEMA apresentou, oralmente, outro voto divergente no sentido de manter a Decisão Administrativa nº 2228/SGPA/SEMA/2020. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher o voto do divergente da SEMA, pela manutenção integral da Decisão Administrativa, arbitrando a penalidade de multa no valor de R$ 23.910,00 (vinte e três mil novecentos e dez reais). Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.